TJSP - 1000288-90.2023.8.26.0238
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Fernando Salles Rossi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:00
Prazo
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28/08/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000288-90.2023.8.26.0238 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibiúna - Apelante: Rafael Martins Pereira da Silva - Apelado: Lenoir de Souza Bueno -
Vistos.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Ressalte-se, ainda, que a presunção constante do artigo 99, §3º do CPC, é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto, pois, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
As custas processuais, diga-se, constituem verdadeira taxa judiciária, com natureza de tributo, que não pode ser afastada apenas com base em alegações feitas que não se mostram solidamente amparadas nos autos.
O Poder Judiciário precisa exercer rígida fiscalização, a fim de apenas conceder o benefício aos realmente necessitados, sob pena de prejudicar toda a coletividade.
Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça in verbis: AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA ALEGADA NECESSIDADE QUE SE FAZ INDISPENSÁVEL PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUANDO HÁ ELEMENTOS QUE INFIRMEM O ESTADO DE POBREZA.
DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS INSUFICIENTES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 0000904-20.2017.8.26.0068; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2019; Data de Registro: 17/09/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Justiça gratuita.
Cooperativas habitacionais, mesmo sem fins lucrativos, devem demonstrar, por meio idôneo, que não possuem condições financeiras para arcar com os encargos processuais, eis que constituídas com a finalidade de distribuir bens e serviços, podendo ainda contar com a contribuição dos cooperados para fazer frente às despesas processuais.
Ausência de comprovação de ausência de receitas e patrimônios.
Indeferimento do benefício mantido.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2247944-53.2018.8.26.0000; Relator (a): Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2019; Data de Registro: 24/06/2019).
O apelante foi intimado a comprovar a necessidade do benefício e permaneceu inerte (fls. 143/144 e 146), portanto INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade de justiça, sendo que o valor do preparo a recolher, por si só, não é autorizador à benesse.
O preparo corresponde ao valor de R$ 4.697,39 em 31/05/2025 (fls. 139), que deverá ser atualizado pela tabela prática do E.
TJSP até a data do recolhimento da taxa judiciária.
Ao recolhimento do preparo em improrrogáveis cinco dias, sob pena de deserção do recurso.
Eventual inércia da parte deverá ser certificada.
Oportunamente, tornem conclusos. - Magistrado(a) Ronnie Herbert Barros Soares - Advs: Barbara Willians Aguiar Rafael da Silva (OAB: 299563/SP) - Nelo Angelo Mesquita de Sá (OAB: 394114/SP) - 4º andar -
25/08/2025 18:59
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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22/08/2025 16:06
Despacho
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19/08/2025 16:54
Conclusos para decisão
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19/08/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 12:00
Prazo
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23/07/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000288-90.2023.8.26.0238 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibiúna - Apelante: Rafael Martins Pereira da Silva - Apelado: Lenoir de Souza Bueno -
Vistos.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Ressalte-se, ainda, que a presunção constante do artigo 99, §3º do CPC, é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto, pois, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Assim, no prazo de 10 dias, traga o apelante as cópias dos três últimos demonstrativos de pagamentos, as cópias completas das declarações prestadas ao Fisco dos dois últimos exercícios (IRPF), bem como os extratos de cartão de crédito e contas bancárias (investimentos, contas corrente e poupança) dos últimos 30 dias.
Ou recolha o preparo.
O não cumprimento na íntegra do aqui determinado poderá acarretar o indeferimento do pedido de justiça gratuita, com determinação de recolhimento do preparo sob pena de deserção do recurso.
Oportunamente, tornem conclusos. - Magistrado(a) Ronnie Herbert Barros Soares - Advs: Barbara Willians Aguiar Rafael da Silva (OAB: 299563/SP) - Nelo Angelo Mesquita de Sá (OAB: 394114/SP) - 4º andar -
16/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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14/07/2025 18:56
Despacho
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03/07/2025 14:58
Conclusos para decisão
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03/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:41
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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02/07/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:Acervo Virtual) para destino
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23/05/2025 00:00
Publicado em
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22/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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20/05/2025 15:06
Conclusos para decisão
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20/05/2025 12:09
Distribuído por sorteio
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19/05/2025 00:00
Publicado em
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14/05/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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14/05/2025 10:13
Processo Cadastrado
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13/05/2025 16:33
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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13/05/2025 10:27
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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