TJSP - 1002823-34.2025.8.26.0363
1ª instância - 02 Cumulativa de Moji Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 02:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1002823-34.2025.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Divacy Souza Santos - O artigo 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Os documentos juntados nos autos, por si só, não demonstram a alegada insuficiência financeira, mormente por ter contratado advogado particular para a defesa de seus interesses, dispensando a atuação da Defensoria Pública.
Anote-se que a gratuidade deve ser concedida apenas aos verdadeiros necessitados, sendo de rigor os esclarecimentos necessários.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá comprovar sua pobreza apresentando: a) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos 03 (três) meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos 03 (três) meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda, apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, atendidas as determinações supra, tornem os autos conclusos, para apreciação do pedido inicial. - ADV: ALEXANDRE RICARDO ARANHA LENAT (OAB 118931/SP) -
22/07/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 23:42
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
21/07/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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