TJSP - 1026344-37.2025.8.26.0224
1ª instância - 10 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1026344-37.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Bianca Aragão Esteves -
Vistos.
Decorrido o prazo de 30 dias sem qualquer impulso útil ao processo por parte do exequente/autor, conforme o caso, deverá a serventia providenciar a intimação para dar o devido andamento na forma do Art.485, § 1º do CPC, sob pena de extinção do feito ou do processo executivo.
Nesse sentido: APELAÇÃO - Ação de Cobrança em Fase de Cumprimento de Julgado - Extinção do feito por abandono de causa pela parte exequente - Inércia de fato configurada - Intimação pela imprensa bem como expedição de carta para intimação pessoal, mantendo-se inerte - Inteligência do art. 485, III, § 1º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo de execução, nos termos do art. 771, parágrafo único do CPC - Precedente do C.
STJ - Sentença mantida - Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 0056582-86.2007.8.26.0224; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2024; Data de Registro: 25/11/2024).
Cumpra-se.
Int. - ADV: MATHEUS SANTOS DIAS (OAB 472089/SP) -
22/07/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 18:01
Conclusos para despacho
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21/07/2025 16:52
Conclusos para despacho
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21/07/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 15:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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