TJSP - 1016647-86.2019.8.26.0002
1ª instância - 12 Civel de Santo Amaro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1016647-86.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Kimiko Horikawa - Joseane da Conceição dos Santos - - Banco AgibankS.A - Banco Agiplan S.A. -
Vistos.
KIMIKO HORIKAWA ajuizou ação em face de JOSEANE DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS e AGIBANK S/A pretendendo indenização de danos materiais (R$53.816,80) e morais (R$10.000,00).
Afirma, em síntese, que: (a) aos 21/02/2019, recebeu ligação de pessoa que se fez passar por sua sobrinha, solicitando dinheiro para a compra de um terreno, que deveria ser depositado na conta de Joseane Conceição dos Santos, Banco Agibank, Agência 0001, conta 0011974595722; (b) nesta mesma data, efetuou um depósito no valor de R$13.980,00, na indigitada conta; (b) no dia seguinte, aos 22/02/2019, a estelionatária voltou a ligar e a autora realizou outro depósito, desta feita de R$36.800,00; (c) a estelionatária voltou a ligar, aos 25/02/2019, e a autora realizou um terceiro depósito, de R$3.000,00; (d) ao entrar em contato com a sua sobrinha, Shizue, constatou que foi vítima de estelionato; (e) aos 06/03/2019 noticiou o ocorrido à autoridade policial; (f) a ré vem empregando o mesmo golpe por meio de ligações telefônicas e convencendo outras vítimas a realizarem transferências de valores em seu favor para a conta bancária em questão; (g) se dirigiu a uma agência física do corréu AGIBANK e foi informada que, nas datas apontadas pela autora, foram creditados valores na conta da ré e realizados saques; (h) sofreu danos morais.
A inicial veio aparelhada com os documentos de fls. 10/20.
Indeferiu-se a gratuidade da justiça (fls. 21/23), decisão reformada por decisão monocrática terminativa em agravo tirado pela autora, que autorizou o diferimento do recolhimento das custas (fls. 53/56).
Deferiu-se o arresto de ativos financeiros da ré JOSEANE (fls. 67) e requisitaram-se informações ao AGIBANK, então terceiro, prestadas a fls. 87/121, 125/126, 170/201, 230/259 e 267/263.
Sobreveio emenda à inicial para inclusão de AGIBANK no polo passivo, ao fundamento de que "deixou de presta informações solicitadas" e contribuiu "com a conduta ilícita da corré" (fls. 260/263).
Reiterou-se requisição de informações ao AGIBANK, sobrevindo a petição de fls. 267/270, ante as quais a autora ratificou a emenda à inicial para inclusão da casa bancária (fls. 273/275).
Recebida a emenda à inicial (fls. 276).
Citado, o AGIBANK ofereceu contestação (fls. 280/297), com documentos (fls. 198/357).
Aduz, em suma, que: (a) não tem legitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não tem responsabilidade pela fraude perpetrada por terceiro; (b) o valor da causa deve ser corrigido, por ser desarrazoado; (c) a culpa pela fraude é exclusiva de terceiro, porquanto não praticou nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador do estelionato; (d) a autora não agiu com a cautela necessária para evitar a fraude; (e) não houve danos materiais, nem morais.
Réplica a fls. 358/369.
Citada por edital (fl. 457), a corré JOSEANE não compareceu aos autos, tendo-lhe sido nomeado curador especial, que apresentou contestação (fls. 491/493), com documentos (fls. 494/497).
Aduz, em suma, que: (a) não é parte legítima para figurar no polo passivo, porquanto não cometeu a fraude em questão; (b) conforme depoimento prestado perante a autoridade policial, abriu a conta bancária perante o AGIBANK, porém não a utilizou, não recebeu cartão de débito ou crédito, nem realizou operações bancárias, vindo a descobrir que a conta estava bloqueada quando a indicou para o recebimento de pagamento de seguro DPVAT; (c) o corréu AGIBANK não comprovou que a corré recebeu o cartão de movimentação da conta; (d) terceiro fraudador utilizou a conta aberta em seu nome parra praticar os golpes.
Réplica a fls. 503/507.
Foi proferida sentença que rejeitou o pedido em face de AGIBANK e o acolheu em parte em face de JOSEANE (fls. 508/512).
Recurso de apelação tirado por JOSEANE foi provido para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução com a juntada aos autos de cópia atualizada do inquérito policial e a juntada, pela AGIBANK, de dados das contas para as quais foram realizadas TEDs e "prova da pessoa que teria recebido eventual cartão, bem como os ados da operação de desbloqueio e procedimento adotado para conferência da pessoa que realizou o desbloqueio", ressalvando-se que "a recusa ao fornecimento dos dados solicitados militará m favor da utilização fraudulenta da conta por terceiro falsário, considerando-se que é ônus da instituição financeira demonstrar, para se exibir de qualquer responsabilidade, que o catão foi entregue à titular da conta, que teria sido a pessoa responsável pelo desbloqueio do plástico" (fls. 587/597).
Determinou-se à autora a apresentação de cópia do inquérito policial e, à ré AGIBANK, a exibição dos dados (fls. 603/604).
A autora apresentou documento (fls. 608/844).
A pedido da autora, deferiu-se a expedição de ofício ao juízo do inquérito (fls. 846).
Informações a fls. 851/1205.
Declarou-se preclusão do prazo para exibição das informações pelo AGIBANK, encerrando-se, no mesmo ensejo, a instrução probatória (fls. 1212).
Alegações finais a fls. 1215/1218 e 1219.
Esse o relatório.
Decido.
Preliminares.
Não vinga a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo AGIBANK, pois a autora atribuiu-lhe responsabilidade pelo evento danoso, na condição de fornecedora da conta bancária beneficiária das transferências dos valores produtos de estelionato, alegação que basta, à luz da teoria da asserção, para satisfazer a condição da ação.
Inconsistente, também, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corrré JOSEANE, pois, na condição de titular da conta bancária apontada como beneficiária das transferências, sua legitimidade é patente.
Não havendo outras provas a serem produzidas, e tendo se consumado a preclusão da oportunidade para exibição das informações pela AGIBANK, passo ao julgamento.
Mérito. É incontroverso que a autora foi vítima de estelionato.
Alguém, passando-se por sua sobrinha, persuadiu-a a transferir R$13.980,00, R$36.800,00 e R$3.000,00 (R$53.816,80) para a conta bancária de titularidade de JOSEANE, no AGIBANK.
A conta bancária beneficiária das transferências é autêntica.
JOSEANE reconheceu, no âmbito do inquérito policial instaurado para elucidar a autoria delitiva, que abriu essa conta, ainda que tenha negado o recebimento de cartão para movimentá-la (fl. 412).
Os extratos bancários (de fls. 119/121) comprovam a utilização da conta para o recebimento e a transferência de valores significativos, entre os quais os que foram transferidos pela autora.
Embora o AGIBANK não tenha prestando informações nestes autos, ensejando a prolação da decisão de fls. 1212, que lhe impôs a sanção do art. 400 do código de processo, constata-se que, no inquérito policial, a casa bancária disse ter enviado o cartão à Rua Baltazar Teles 18, casa 1, em 10/12/2018, e que os recursos foram utilizados por meio de saques e TEDs (fls. 1192).
Não foi apresentado comprovante de entrega do plástico nem se esclareceu o procedimento de autenticação e liberação do plástico.
Consta, ainda, das peças do inquérito policial, que os telefones 11-974595722 e 11-947089575, que teriam sido utilizados pelos estelionatários para contatar a autora, foram habilitados em nome de JOSEANE, respectivamente em 24 e 21/01/2019 (fls. 648).
Assim delineado o quadro factual, e a despeito da omissão do AGIBANK em prestar as informações individualizadas a fls. 603/604, reputo caracterizada a responsabilidade civil de JOSEANE perante a autora.
Com efeito, ainda que não tenha o AGIBANK demonstrado a efetiva entrega e utilização do plástico por JOSEANE, é fato que, além de ter admitido a abertura da conta de forma autêntica, ela figurou como contratante das linhas telefônicas que teriam sido utilizadas na prática do estelionato, circunstância que torna implausível a ausência de sua aquiescência, quando menos, no fornecimento da conta, do telefone ou de seu nome a terceiros, viabilizando, assim, sob a perspectiva da responsabilidade civil, a prática do ilícito (CC, art. 942).
Tendo sido reconhecida a autenticidade da abertura da conta por JOSEANE, não é possível, a despeito da lamentável omissão do AGIBANK na prestação de informações nestes autos e da presunção ditada pelo art. 400 do código de processo civil, impor-lhe a responsabilidade civil pelo evento danoso. É que o reconhecimento de falha na prestação do serviço pela casa bancária afigura-se incompossível com a conclusão, que se vem de expor, de autenticidade da abertura da conta.
A conta bancária beneficiária das transferências era autêntica, foi efetivamente aberta por JOSIANE.
De modo que não houve vício ou fato do serviço na sua abertura e, sendo assim, a casa bancária não tinha o dever de obstar o recebimento, na conta de depósito aberta em favor dela, das transferências voluntariamente realizadas pela autora.
Em suma, não há nexo jurídico entre o serviço prestado pela AGIBANK e o dano experimentado pela parte autora, preponderando, na causação desse dano, a conduta dolosa de terceiros - que não caracteriza, no caso, fortuito dito interno.
Por fim, não identifico, como consequência direta e imediata das transferências bancárias, vulneração a direitos da personalidade da autora.
Com efeito, a inicial não indica fatos concretos, decorrentes da privação dos recursos, aptos a evidenciar violação à dignidade ou à honra subjetiva da autora, a justificar o arbitramento da indenização.
Conclusão Ante o exposto, promovendo a extinção da fase de conhecimento do processo com resolução do mérito (art. 487, I , do CPC): (I) REJEITO OS PEDIDOS formulados em face de AGIBANK; e (II) ACOLHO-OS em parte em face de JOSEANE para, assim, condená-la a pagar à autora R$53.816,80 (cinquente e três mil, oitocentos e dezesseis reais e oitenta centavos), com correção monetária e juros legais desde o evento danoso.
Pela sucumbência em face do AGIBANK, a autora lhe reembolsará as custas processuais e pagará, a seus advogados, honorários de 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º).
Pela sucumbência substancial, condeno JOSEANE a pagar as custas do processo (à exceção das incorridas pelo AGIBANK, que serão reembolsadas pela autora) e honorários de 10% da condenação principal, aos advogados do autor (art. 85, §2º, do CPC) Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observando a Secretaria, previamente, o disposto no art. 1.098 e §§ da NSCGJ. - ADV: ANTONIO PEDRO DAS NEVES JUNIOR (OAB 102133/SP), MARLENE SOUZA SIMONAE (OAB 358330/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP), CESAR FRAGA (OAB 29402/RS) -
22/07/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 00:05
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
08/05/2025 12:22
Conclusos para julgamento
-
02/05/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 16:42
Juntada de Petição de Alegações finais
-
04/04/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 12:29
Decisão Determinação
-
26/02/2025 18:00
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 06:48
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 02:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 17:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/02/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 17:28
Decisão Determinação
-
27/11/2024 17:00
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 06:50
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 01:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 19:02
Decisão Determinação
-
20/09/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 13:08
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
19/08/2024 07:42
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 14:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
17/07/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 12:40
Expedição de Ofício.
-
28/06/2024 10:56
Expedição de Ofício.
-
14/06/2024 18:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/06/2024 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 20:21
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/05/2024 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2024 11:51
Recebido o recurso
-
15/05/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 16:09
Expedição de Ofício.
-
24/04/2024 15:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/04/2024 17:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
15/04/2024 16:48
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
09/04/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2024 11:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 01:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2024 15:26
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
27/02/2024 11:04
Conclusos para julgamento
-
24/02/2024 23:17
Suspensão do Prazo
-
02/02/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 22:57
Juntada de Petição de Réplica
-
29/01/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 02:15
Suspensão do Prazo
-
25/01/2024 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 07:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2024 07:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2024 19:20
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
23/01/2024 14:48
Ato ordinatório
-
23/01/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
27/12/2023 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2023 18:13
Expedição de Ofício.
-
18/12/2023 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 02:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2023 16:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/12/2023 16:56
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 11:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/11/2023 21:23
Suspensão do Prazo
-
27/10/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 15:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/10/2023 11:05
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2023 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2023 17:24
Decisão Determinação
-
17/10/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 13:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/09/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2023 20:59
Decisão Determinação
-
15/09/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 02:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2023 20:02
Decisão Determinação
-
15/08/2023 19:06
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 18:58
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 18:58
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2023 09:36
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2023 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2023 14:09
Decisão Determinação
-
30/05/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 13:50
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2023 13:50
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2023 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2023 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2023 17:51
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
25/05/2023 16:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/05/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2023 01:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2023 16:21
Determinada a Expedição de Edital
-
16/01/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2022 13:16
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2022 04:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2022 17:24
Ato ordinatório
-
18/11/2022 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2022 23:25
Suspensão do Prazo
-
08/07/2022 11:14
Expedição de Mandado.
-
05/06/2022 05:54
Suspensão do Prazo
-
24/05/2022 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2022 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2022 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/05/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 12:42
Conclusos para decisão
-
01/05/2022 06:47
Suspensão do Prazo
-
04/04/2022 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2022 08:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2022 10:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2022 15:52
Decisão
-
09/03/2022 15:30
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2022 06:59
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2022 02:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2022 13:57
Remetido ao DJE para Republicação
-
14/12/2021 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2021 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2021 08:48
Decisão
-
20/10/2021 21:03
Conclusos para julgamento
-
15/09/2021 16:07
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 07:46
Juntada de Petição de Réplica
-
20/08/2021 02:52
Suspensão do Prazo
-
18/08/2021 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2021 21:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/06/2021 10:20
Expedição de Carta.
-
28/05/2021 16:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2021 13:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2021 09:56
Decisão
-
23/04/2021 21:19
Suspensão do Prazo
-
19/04/2021 12:52
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2021 16:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2021 11:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2021 10:19
Decisão
-
19/03/2021 11:10
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2021 15:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/03/2021 15:40
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2021 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2021 18:00
Decisão
-
05/02/2021 15:35
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2021 09:30
Juntada de Ofício
-
24/11/2020 15:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2020 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/11/2020 19:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/11/2020 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2020 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2020 18:47
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2020 15:40
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2020 12:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2020 14:27
Decisão
-
06/11/2020 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2020 13:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/10/2020 02:30
Suspensão do Prazo
-
27/10/2020 16:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/10/2020 10:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/10/2020 06:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/10/2020 10:01
Expedição de Carta precatória.
-
01/10/2020 19:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/10/2020 13:23
Conclusos para decisão
-
24/09/2020 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2020 19:05
Expedição de Carta.
-
22/09/2020 19:05
Expedição de Carta.
-
22/09/2020 19:05
Expedição de Carta.
-
22/09/2020 19:03
Expedição de Carta.
-
22/09/2020 15:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2020 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2020 10:37
Decisão
-
17/09/2020 15:51
Conclusos para decisão
-
09/09/2020 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2020 11:51
Juntada de Ofício
-
24/07/2020 13:59
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2020 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2020 10:35
Decisão
-
21/07/2020 16:14
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2020 13:44
Conclusos para decisão
-
07/07/2020 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2020 02:31
Suspensão do Prazo
-
26/06/2020 14:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2020 12:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2020 15:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2020 12:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2020 14:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2020 20:34
Decisão
-
22/06/2020 13:21
Conclusos para despacho
-
18/06/2020 12:57
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2020 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2020 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2020 12:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/06/2020 15:56
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2020 12:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2020 20:18
Decisão
-
01/06/2020 01:30
Suspensão do Prazo
-
26/05/2020 13:12
Conclusos para decisão
-
19/05/2020 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2020 14:47
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2020 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2020 08:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2020 07:59
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2020 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2020 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2020 15:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/04/2020 16:03
Certidão de Publicação Expedida
-
06/04/2020 13:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2020 00:52
Suspensão do Prazo
-
03/04/2020 10:32
Decisão
-
02/04/2020 21:17
Conclusos para despacho
-
28/03/2020 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2020 13:04
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2020 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2020 18:57
Decisão
-
16/03/2020 17:22
Conclusos para decisão
-
05/03/2020 15:38
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2020 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2020 12:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/03/2020 19:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/03/2020 19:12
Juntada de Ofício
-
22/02/2020 00:36
Suspensão do Prazo
-
18/02/2020 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2020 13:45
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2020 12:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2020 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/02/2020 16:48
Juntada de Ofício
-
21/01/2020 23:38
Suspensão do Prazo
-
20/01/2020 13:52
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2020 11:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/12/2019 11:53
Decisão
-
19/12/2019 18:04
Conclusos para despacho
-
16/12/2019 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2019 12:05
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2019 11:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2019 19:36
Decisão
-
14/11/2019 14:14
Conclusos para despacho
-
29/10/2019 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2019 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2019 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2019 10:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/10/2019 10:32
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2019 10:31
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2019 10:31
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2019 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2019 13:53
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2019 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2019 15:40
Decisão
-
08/10/2019 09:31
Conclusos para decisão
-
09/09/2019 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2019 02:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/08/2019 22:18
Expedição de Carta.
-
18/06/2019 15:39
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2019 12:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2019 11:13
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
12/06/2019 11:18
Conclusos para decisão
-
12/06/2019 11:17
Conclusos para despacho
-
12/06/2019 11:17
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 17:21
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2019 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2019 18:50
Decisão
-
03/05/2019 16:07
Conclusos para despacho
-
03/05/2019 16:04
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2019 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2019 06:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2019 15:28
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2019 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2019 13:10
Conclusos para despacho
-
01/04/2019 11:07
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
31/03/2019 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2019
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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