TJSP - 1000195-45.2022.8.26.0115
1ª instância - 02 Cumulativa de Campo Limpo Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2024 11:00
Conclusos para decisão
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22/10/2024 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/10/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 09:38
Conclusos para despacho
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18/10/2024 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 00:51
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/09/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 17:00
Conclusos para despacho
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05/09/2024 10:40
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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19/01/2024 11:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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19/01/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 09:57
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/11/2023 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2023 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2023 13:21
Recebido o recurso
-
08/11/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 00:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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21/08/2023 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Hudson Jose Ribeiro (OAB 150060/SP), Marco Antonio Zuffo (OAB 273625/SP), Pasquali Parise e Gasparini Junior Advogados (OAB 4752/SP) Processo 1000195-45.2022.8.26.0115 - Consignação em Pagamento - Reqte: Igor Henrique Bertelli Duarte - Reqdo: Omni S/A Credito Finaciamento e Investimento -
Vistos.
Igor Henrique Bertelli Duarte, qualificado(a) nos autos, intentou a presente Ação de Consignação em Pagamento em face de Omni S/A Credito Finaciamento e Investimento, igualmente qualificado.
Alegou que firmou contrato de financiamento com o réu para aquisição de um veículo VW/Jetta, Placa FHB3128, mediante o pagamento de 48 parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.407,69, iniciando-se o primeiro pagamento em 07/03/2021.
Entretanto, quando do pagamento em atraso de uma parcela, o autor foi até ao réu, que calculou o valor a ser pago em R$ 1.829,99, com o qual não concordou.
Foi informado que não poderia pagar a próxima parcela enquanto não quitasse a anterior.
Alegou que o banco agiu indevidamente, visto que embutiu juros extorsivos, multa, comissão de permanência.
Pediu a consignação do valor de R$ 1.473,04 (já acrescido dos encargos legais) que o réu se recusou a receber e a procedência do pedido para declarar extinta a obrigação.
Na decisão inicial foi deferida a consignação no valor pleiteado pelo autor sem elidir a mora.
O autor depositou o valor referente à parcela vencida em Juízo (fls. 23/25).
Citado, o banco réu apresentou contestação.
Réplica às fls. 70/78.
As partes não se interessaram pela produção de outras provas. É o relatório.
Fundamento e decido.
As preliminares arguidas pelo banco réu se confundem com o mérito, razão pela qual serão analisadas a seguir.
Isto posto, os pedidos são improcedentes.
Uma das hipóteses que enseja o pagamento por consignação é a recusa injustificada do credor em receber o pagamento. É nesta hipótese em que se baseia o autor ao narrar sua causa de pedir e formular seu pedido, que não podem ser alterados após a citação.
Outrossim, não foi pedida qualquer revisão com declaração de nulidade de cláusula contratual, o que não pode ser feito de ofício pelo Juiz, sob pena de julgamento extra petita.
Nos termos da Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
De toda sorte e para por fim a lide, para fins de fundamentação, a documentação juntada aos autos pelo banco comprova, nos termos do art. 373, II, do CPC, que a recusa foi justa.
O não pagamento da parcela pelo autor, com os encargos da mora, fez com que ele incidisse na cláusula resolutiva expressa que prevê o vencimento antecipado da dívida no caso de inadimplemento.
Portanto, o banco réu tinha o direito de não receber o pagamento da referida parcela, já que o requerente deveria pagar o valor total em razão do que foi contratado.
Em suma, a recusa foi justa.
Nada há no contrato de irregular.
Nos termos da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, os contratos bancários são regidos pela Lei n° 4.595/64 e pelas normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, não se aplicando o Decreto Federal n° 22.626/33.
Não é irregular a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano.
A mesma Corte pacificou o entendimento de que a norma do art. 192, §3º, da Constituição Federal (revogada pela EC 40/2003), era de eficácia limitada, ou seja, carecia de lei complementar (Súmula nº 648).
Corroborando o entendimento exposto pelo embargado, é posição do Superior Tribunal de Justiça que as normas da Lei Federal nº 4.594/64 (artigo 4º, IX) derrogaram o limite de 12% ao ano para taxa de juros remuneratórios, prevista no Decreto nº 22.626/33, quanto às instituições do sistema financeiro.
Portanto, os encargos cobrados pelo banco não divergem do que foi pactuado e não há cobrança ilegal ou abusiva.
Também é legítima a capitalização mensal dos juros.
A partir da 17ª edição da Medida Provisória nº 1.963, em 30 de março de 2000, é possível a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, em razão do disposto em seu art. 5º.
Tal Medida Provisória foi reeditada até o advento da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, ainda em vigor (conforme disposto no art. 2º da EC nº 32/2001).
Logo, tendo em vista que o contrato de financiamento é de 2021, não há razão para o inconformismo.
Também não há qualquer indício nos autos de que a taxa cobrada pelo banco esteja acima do praticado pelo mercado financeiro.
Que tais taxas são elevadas, é notório; porém, estão dentro do permitido pelo ordenamento jurídico.
Interessante notar que quando da contratação, o contratante não reclamou do que estava sendo proposto; isto sem contar que as parcelas são fixas.
A reclamação somente ocorreu, posteriormente, quando o contratante passou por dificuldade financeira; o que, em um país como o Brasil, é algo que sempre deve ser analisado como fato previsível e que pode acontecer com qualquer pessoa.
Legítima ainda a cláusula contratual que prevê a cobrança de comissão de permanência, que nada mais representa senão a taxa aplicável sobre o valor do capital emprestado quando há impontualidade do devedor.
Nada impede sua cumulação com juros moratórios de 1% ao mês e multa moratória de 2%.
Sua cobrança é lícita, pois expressamente autorizada pelo Conselho Monetário Nacional (art. 4º, IX, da Lei Federal nº 4.595/64), e regulada pelos incisos I, II e III da Resolução nº 1129/86 do Banco Central do Brasil.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação intentada por Igor Henrique Bertelli Duarte em face de Omni S/A Credito Finaciamento e Investimento e condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.200,00.
Proceda a serventia à pesquisa para a constatação de eventual ação de busca e apreensão intentada pelo banco réu; em caso positivo, extraia-se cópia desta sentença para ser juntada aos autos, prosseguindo-se em seus posteriores atos.
Fica ainda revogada a liminar concedida às fls. 19, expedindo-se guia de levantamento do valor depositado em favor do autor, devendo o mesmo apresentar o formulário M.L.E. devidamente preenchido.
P.I.C. -
18/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/08/2023 17:22
Julgada improcedente a ação
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17/08/2023 15:28
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 14:05
Conclusos para despacho
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25/01/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2022 14:46
Juntada de Petição de Alegações finais
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24/11/2022 17:37
Certidão de Publicação Expedida
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24/11/2022 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/11/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 16:47
Conclusos para despacho
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19/09/2022 12:16
Conclusos para despacho
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18/08/2022 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2022 17:57
Juntada de Petição de Réplica
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01/07/2022 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2022 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/06/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 12:01
Conclusos para despacho
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01/06/2022 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2022 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2022 18:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2022 10:33
Expedição de Carta.
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15/02/2022 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2022 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2022 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2022 18:16
Decisão
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03/02/2022 16:18
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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