TJSP - 1089726-85.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Central
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 23:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 22:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 10:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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25/07/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1089726-85.2025.8.26.0100 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Sucessões - Laura Zingari Mota Martins -
Vistos.
Trata-se de de ação de extinção de cláusulas restritivas impostas sobre os imóveis de matrículas de nº 157.178, do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo - SP, nº 13.328, também do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo - SP e de nº 256.651 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo - SP, proposta por Laura Zingari Mota Martins.
Sustenta a autora, em síntese, que recebeu os imóveis por herança de seus avós, quando criança, inexistindo razões para subsistência das cláusulas restritivas impostas.
Ocorre que a autora já conta com 27 anos, é formada em Arquitetura e Urbanismo, está empregada, de forma que as cláusulas restritivas não mais se justificariam.
O Ministério Público concordou com o pedido, às fls. 77/80. É o relatório.
Fundamento e decido.
Analisando o feito, entendo que a demanda é procedente.
Embora deva-se respeitar os termos da escritura de testamento, no digno interesse de fazer valer a vontade do testador, é certo que existem hipóteses em que o cancelamento das cláusulas restritivas mostra-se necessário, por haver descaracterização da sua finalidade.
No caso em tela, é facilmente deduzível que os testadores pretendiam resguardar a segurança da neta, sendo ela adulta jovem, com carreira que lhe permite prover a própria subsistência.
Ademais, importante ressaltar que, apesar de o Código Civil de 1916 proibir a invalidação da cláusula de inalienabilidade imposta pelos doadores - salvo em casos de expropriação por necessidade ou utilidade pública e de execução por dívidas de impostos relativos aos imóveis- há de se utilizar a interpretação conforme a Constituição.
Nesse sentido, é direito fundamental do proprietário alienar bens de seu patrimônio, sendo que qualquer exceção deve ser interpretada restritivamente, sempre à luz da Constituição Federal (art. 5º, inciso XXII).
O Código de Processo Civil, em seu artigo 723, parágrafo único, revigora a noção de que não há necessidade de o Juiz observar invariavelmente a legalidade estrita, autorizando-o a dar a solução que reputar mais conveniente e oportuna.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de revogação das cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade que recaem sobre o imóvel descrito na inicial.
EXTINGO o feito nos termos do art 487, I, do CPC.
Expeça-se mandado de averbação do levantamento das cláusulas restritivas de impenhorabilidade e inalienabilidade, ao competente oficial de Registro de Imóveis.
P.
I.
C. - ADV: MARINA FERNANDES VALENTE BRANDÃO DO CARMO (OAB 407355/SP), ANDREA DITOLVO VELA (OAB 194721/SP) -
24/07/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 23:21
Julgada Procedente a Ação
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23/07/2025 10:41
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 18:57
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
03/07/2025 15:22
Conclusos para decisão
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01/07/2025 17:03
Juntada de Petição de parecer
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01/07/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 09:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/07/2025 09:14
Evoluída a classe de 7 para 1294
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30/06/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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