TJSP - 1020433-28.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020433-28.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Sofisa S/A -
Vistos.
Fls. 290/296 e 303/306: 1 - Defiro a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, visando encontrar valores e bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s) infra. 2 - Conferida a taxa devida e sem prévia ciência da parte contrária (art. 854, CPC), providencie-se, via Sisbajud, a inserção de ordem de bloqueio, com reiteração sucessiva por 30 dias ("teimosinha"), até o último valor indicado na execução (vide abaixo).
Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios (compreendidos como tais aqueles inferiores a 1% do valor exequendo, desde que tal montante seja inferior a R$ 1.000,00 [isto é, se exceder R$ 1.000,00, ainda que inferior a 1%, não deverá ocorrer desbloqueio imediato]). 3 - Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados NOLASCO PERFUMARIA LTDA,, CNPJ 29.***.***/0001-78 e TIAGO SANTOS NOLASCO, CPF *46.***.*73-15.
Valor atualizado: R$ 53.298,09. 4 - Destaque-se que as pesquisas via Sisbajud atualmente abrangem todos os relacionamentos diretos da parte consultada, inclusive perante bancos comerciais, de investimento e de desenvolvimento; sociedades de arrendamento mercantil (leasing); sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto; sociedades de empréstimo entre pessoas; administradoras de consórcios; e as instituições de pagamento sujeitas à fiscalização pelo Banco Central (v.g.
Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro, Paypal), cuja listagem completa pode ser consultada no sítio eletrônico do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/encontreinstituicao).
Assim, eventuais requerimentos de pesquisa de bens por ofício, preferencialmente por meio de requerimento concentrado em petição única, deverão atentar-se à abrangência atual dos sistemas à disposição do Juízo e às respectivas finalidades institucionais dos destinatários da ordem (Comunicado CG nº 148/2019 e Ofício-Circular CNJ nº 63/2018), evitando-se a prática de atos desnecessários, em duplicidade ou de forma fracionária. 5 - Caso frutífera ou parcialmente frutífera a ordem de bloqueio, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando a evitar prejuízos para ambas as partes, promova-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial (salvo se já houver impugnação, situação na qual a transferência deverá ser suspensa), dando-se, de qualquer modo, ciência às partes por ato ordinatório do bloqueio frutífero ou parcialmente frutífero, inclusive para os fins do art. 854, §3º, do CPC.
Se o executado não estiver representado nos autos, deve o exequente providenciar o necessário para sua intimação. 6 - Em havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias.
Com a manifestação ou no silêncio, tornem conclusos para apreciação da impugnação. 7 - Caberá à parte exequente a realização das pesquisas que prescindam de intervenção judicial (e.g.
Juntas Comerciais, Distribuidores Cíveis, Registros de Imóveis, Registros Cíveis, e demais bases de dados de acesso público). 8 - Pesquisas juntos aos registros de imóveis, prévia ou qualificada, poderá ser realizada diretamente pelo próprio interessado (https://registradores.onr.org.br/ - SAEC Provimento CNJ nº 89/2019), admitida a intervenção judicial somente em caso de parte beneficiária da gratuidade processual.
Somente neste último caso, havendo requerimento e infrutíferas as diligências supra, efetue-se via ARISP. 9 - Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo e na inércia do exequente, tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, CPC.
Intime-se. - ADV: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP) -
28/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:21
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
28/08/2025 15:19
Bloqueio/penhora on line
-
18/08/2025 19:20
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2025 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/08/2025 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/08/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 23:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 22:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 17:30
Expedição de Carta.
-
01/08/2025 17:29
Expedição de Carta.
-
28/07/2025 22:34
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
28/07/2025 22:32
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1020433-28.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Sofisa S/A - Vistas dos autos ao(a)(s) autor(a)(es)(s)/exequente(s) para: complementar o recolhimento, em 05 dias, da taxa para expedição de Carta AR/AR Digital até o valor de R$ 34,35 (despesas especiais por réu/executado e por endereço). - ADV: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP) -
22/07/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 23:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/07/2025 22:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 15:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/07/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 14:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/07/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 14:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 16:15
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
04/06/2025 16:15
Bloqueio/penhora on line
-
26/05/2025 21:53
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 07:14
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 14:58
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 14:58
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 14:49
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 14:49
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 14:48
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 14:48
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 20:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 05:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2025 04:24
Juntada de Certidão
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09/04/2025 13:45
Expedição de Carta.
-
09/04/2025 13:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/04/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 06:20
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 18:24
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
11/03/2025 07:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/03/2025 19:10
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2025 06:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 06:07
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 06:07
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 13:04
Expedição de Carta.
-
25/02/2025 13:04
Expedição de Carta.
-
25/02/2025 13:03
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
20/02/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 23:33
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 23:32
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 14:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/02/2025 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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