TJSP - 1008188-93.2025.8.26.0161
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Diadema
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1008188-93.2025.8.26.0161 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Sandra Aparecida Santiago Brito Soller -
Vistos. 1) Com fulcro no artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, concedo aos autores os benefícios da justiça gratuita, ficando advertidos, que caso seja apurado novos bens em nome do espólio, demonstrando que os herdeiros comportam arcar com as custas, a gratuidade será revogada.
Anote-se, com as cautelas de praxe. 2) Visando apurar o total do patrimônio deixado, determino seja realizada pesquisa Sisbajud em nome da pessoa falecida, abaixo qualificada. 3) Nomeio como inventariante a Sra.
S.A.S.B.S., também abaixo qualificada, considerando-a compromissada, independente de assinatura de termo, já que por presunção legal absoluta conhece a lei e a importância do encargo para o qual requereu a nomeação.
Cópia desta decisão serve como termo de inventariante para todos os fins legais. 4) Para fins de andamento desta ação, determino que a parte inventariante, no prazo de quinze dias: a) traga aos autos procuração e documentos de todos os herdeiros, juntando-se certidão de casamento para os herdeiros casados ou que foram casados, certidão de nascimento para os herdeiros solteiros ou indique a qualificação deles, a fim de que se realize a citação na qualidade de interessados; b) junte cópia da certidão de matrícula atualizada de eventuais imóveis, assim como certidão de valor venal relativa ao ano do óbito e certidão de inexistência de débitos municipais; c) acoste certidão de existência/inexistência de testamento (artigo 218 da N.S.C.G.J.); d) traga aos autos o documento de propriedade de eventual veículo e comprove o seu valor de mercado; e) após a realização da pesquisa Sisbajud, apresente as primeiras declarações (art. 620 do C.P.C.), com a indicação de todos os bens pertencentes ao espólio, retificando, se o caso, o valor atribuído à causa (nos termos do artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/03); bem como o plano de partilha, com a indicação discriminada em espécie, percentual ou fração dos quinhões hereditários e de eventual meação; 5) Anote-se que não havendo motivo excepcional que autorize o levantamento de valores ou venda de bens do espólio antecipadamente, os pedidos de alvará para estas finalidades serão indeferidos, considerando que a divisão do acervo hereditário entre os herdeiros se aperfeiçoa com a partilha, ao término do processo. 6) Ressalto, por oportuno, que em se tratando de arrolamento de bens, apesar do juízo não conhecer das questões relativas ao pagamento do imposto de transmissão, nos termos do Comunicado CG nº 1252/2019, não há dispensa do cumprimento pelas partes das disposições constantes da Portaria CAT - 15/2003, da Secretaria da Fazenda.
Neste sentido, para fins de homologação do arrolamento judicial é necessário o protocolo de entrega do ITCMD, a ser realizado junto ao Posto Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
Intime-se a inventariante advertindo-a de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação nos autos, haverá a remessa do feito ao arquivo provisório. - ADV: YONE ALTHOFF DE BARROS (OAB 85898/SP) -
21/07/2025 18:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 10:45
Conclusos para despacho
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08/07/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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