TJSP - 1029655-81.2024.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1029655-81.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Marlon Cezar de Oliveira - Lucas Pedrosa Primila - - Carlos Alberto Morandini - - R.F.
Roccho Veículos - - BANCO ITAUCARD S/A e outro - "Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, oportuniza-se às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, dentro ainda do contexto de processo cooperativo e informado pela boa-fé (art. 5º e 6º CPC), deverão indicar a matéria que consideram incontroversas, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão ESPECIFICAR AS PROVAS que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência para solução da lide, indicando, inclusive em caso de requerimento de prova oral, sobre qual ou quais questões de fato recairá a atividade probatória em audiência.
Anoto que a indicação de provas não vincula o juiz à sua realização (inexistindo inclusive em matéria probatória preclusao pro judicato STJ AgInt no AREsp 1.753.009/RJ, Rel.
Ministro Rel.
Ricardo Cueca DJe 01.02.2019), mas servirá para sopesamento na designação de perícia ou audiência, se necessário, oportunamente, sem prejuízo de eventual aplicação do art. 355 do CPC.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, lembrando que o processo é orientado pelo livre convencimento motivado, cabendo ao juiz como destinatário das provas, nos termos dos arts. 370, 464 e 472 do CPC, determinar a produção das que considerar necessárias e indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias (STJ AREsp 1.423.002-SP Min.
Rel.
Paulo Sanseverino em 14.5.2019).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo ou, caso aplicável e ainda não se tenha alegado, sobre eventual regime de repetitivos (art. 928 CPC), bem como possível distinguishing/overruling, pena inclusive de má-fé em caso de omissão na medida em que litigar contra ratio decidendi de um precedente vinculante, sem qualquer ressalva, equivale a litigar contra norma jurídica, valendo a presente decisão para fins do §1º do art. 927 do CPC, afastando-se assim alegação de surpresa quando o julgamento for decidido com fundamento neste artigo." - ADV: JESSICA PEDROSA PRIMILA (OAB 449806/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), LEIRAUD HILKNER DE SOUZA (OAB 294632/SP), BRUNO RIVELLI BENFATTI (OAB 344920/SP), TAIS VENANCIO DA SILVA (OAB 383125/SP), BEATRIZ DE SOUZA (OAB 411847/SP) -
22/07/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 23:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/03/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 07:05
Concedida a Substituição/Sucessão de Parte
-
14/02/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 22:25
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 14:40
Juntada de Mandado
-
11/11/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 16:40
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 14:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/11/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 10:36
Ato ordinatório
-
08/11/2024 09:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/11/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2024 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 07:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/10/2024 07:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/10/2024 06:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/10/2024 04:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/10/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 14:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/10/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 00:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 15:26
Expedição de Carta.
-
01/10/2024 15:26
Expedição de Carta.
-
01/10/2024 15:26
Expedição de Carta.
-
01/10/2024 15:25
Expedição de Carta.
-
01/10/2024 15:25
Expedição de Carta.
-
01/10/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 08:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
30/06/2024 15:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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