TJSP - 1089581-29.2025.8.26.0100
1ª instância - 35 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 15:16
Juntada de Petição de Alegações finais
-
05/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1089581-29.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Três Fronteiras Comércio de Ferro e Aço Ltda (Denominação Atual Galvotelhas Industria e Comércio de Produtos Siderurgico - BANCO SAFRA S/A -
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intime-se. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), KELLY GERBIANY MARTARELLO (OAB 367108/SP) -
04/09/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 23:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 22:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 19:25
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1089581-29.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Três Fronteiras Comércio de Ferro e Aço Ltda (Denominação Atual Galvotelhas Industria e Comércio de Produtos Siderurgico -
Vistos.
Passo a analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos de tutela formulado sob a alegação de firmou com a requerida cédula de crédito bancário, havendo repactuação da dívida.
Informa a parte autora que o valor das parcelas é superior ao devido.
Requereu, antecipadamente, a suspensão do processo de execução nº 1011281-87.2024.8.26.010.
Indefiro o pedido de tutela, uma vez que se é direito do autor discutir as cláusulas contratuais, é direito da requerida receber pelas parcelas acordadas.
Rege o princípio do pacta sunt servanda.
Ademais, em análise não exauriente, não restou demonstrado que o valor das parcelas é ilegal e contraria os princípios básicos do direito.
Pelo exposto, indefiro o pedido de suspensão da ação de execução nº 1011281-87.2024.8.26.0100.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite(m)-se o(s) réu(s) por meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, com a observação de que, nos termos do § 1º-C, do mesmo dispositivo legal, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
Decorrido o prazo de três dias sem confirmação do recebimento da citação, e desde que recolhidas as custas, cite-se na forma do § 1º-A do art. 246 do CPC, devendo constar da citação que, nos termos do § 1º-B do art. 246 do CPC, o réu deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente na primeira oportunidade de falar nos autos.
A contestação deverá ser protocolizada no sistema com o código 38001 ou 7848 se contiver pedido de RECONVENÇÃO.
Intime-se. - ADV: KELLY GERBIANY MARTARELLO (OAB 367108/SP) -
24/07/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 23:55
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 23:54
Recebida a Petição Inicial
-
23/07/2025 11:24
Conclusos para decisão
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23/07/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 12:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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