TJSP - 1028485-13.2025.8.26.0100
1ª instância - 35 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1028485-13.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fabiana de Brito Almeida Carneiro - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intime-se. - ADV: OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
24/07/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 23:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 15:59
Juntada de Petição de Réplica
-
10/07/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 21:43
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 08:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/03/2025 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/03/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 04:11
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 16:41
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 16:24
Expedição de Carta.
-
11/03/2025 09:41
Expedição de Carta.
-
07/03/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 11:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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