TJSP - 1008651-35.2025.8.26.0161
1ª instância - 02 Civel de Diadema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:09
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1008651-35.2025.8.26.0161 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim S.A. - Diante do exposto, DEFIRO a liminar, com fundamento no art. 3º, caput, do DL 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente com encargos), no prazo de cinco dias úteis, contados do cumprimento da liminar (art. 3º, §2º, DL 911/69, cf Lei nº 10.931/04) e apresentar defesa no prazo de 15 dias úteis contados da efetivação da medida.
A ausência de contestação será causa de revelia e presunção de veracidade quanto aos fatos alegados na inicial.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento, se necessário.
A posse em favor do credor será consolidada apenas após decorrido o prazo para contestação, considerados os inúmeros casos em que há negociação extrajudicial da dívida e há necessidade de restituir o bem.
Servirá cópia desta decisão como mandado.
Cumpra-se.
Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) -
21/07/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 16:25
Concedida a Medida Liminar
-
21/07/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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