TJSP - 1003444-11.2023.8.26.0457
1ª instância - 02 Cumulativa de Pirassununga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 12:08
Remetido ao DJE
-
08/05/2025 10:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/02/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 00:29
Remetido ao DJE
-
06/02/2025 16:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2025 16:36
Documento Juntado
-
20/01/2025 18:40
Petição Juntada
-
08/01/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 00:38
Remetido ao DJE
-
07/01/2025 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 12:03
Petição Juntada
-
17/12/2024 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 10:35
Remetido ao DJE
-
16/12/2024 09:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/09/2024 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 09:13
Remetido ao DJE
-
24/09/2024 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 09:04
Remetido ao DJE
-
11/09/2024 05:57
Ato ordinatório
-
10/09/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 10:38
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
14/08/2024 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 05:43
Remetido ao DJE
-
12/08/2024 13:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/04/2024 22:55
Suspensão do Prazo
-
10/04/2024 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 00:17
Remetido ao DJE
-
08/04/2024 15:33
Ato ordinatório
-
08/04/2024 15:32
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
22/02/2024 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 13:15
Remetido ao DJE
-
16/02/2024 15:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/02/2024 15:11
Mandado Expedido
-
16/02/2024 15:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/02/2024 07:38
Petição Juntada
-
29/11/2023 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
27/11/2023 16:37
Ato ordinatório
-
24/11/2023 09:52
Petição Juntada
-
11/11/2023 01:27
Suspensão do Prazo
-
30/10/2023 11:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2023 10:35
Remetido ao DJE
-
27/10/2023 09:48
Ato ordinatório
-
27/10/2023 09:47
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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06/10/2023 14:36
Mandado Expedido
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06/10/2023 14:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/10/2023 08:40
Petição Juntada
-
14/09/2023 06:12
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2023 13:32
Remetido ao DJE
-
13/09/2023 12:27
Ato ordinatório
-
12/09/2023 09:36
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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12/09/2023 09:36
Certidão de Cartório Expedida
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22/08/2023 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 115665/SP) Processo 1003444-11.2023.8.26.0457 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Indefiro a tramitação deste feito em segredo de justiça, porque a ação de busca e apreensão - por sua natureza - não invoca interesse público ou social, nos termos do artigo 189, I, do Código de Processo Civil, que justifique excepcionar a regra constitucional da publicidade do processo.
Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida.
Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor.
Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário.
Bem: HONDA CB TWISTER/FLEXONE 2, GASOLINA, ANO 2019, COR BRANCA, PLACA BYQ4F79, CHASSI 9C2MC4400KR027033, RENAVAM 001204364327 No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
21/08/2023 00:26
Remetido ao DJE
-
18/08/2023 16:47
Mandado Expedido
-
18/08/2023 16:46
Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 09:19
Guia Juntada
-
17/08/2023 18:13
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 18:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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