TJSP - 1070964-55.2024.8.26.0100
1ª instância - 45 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1070964-55.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Aparecida de Freitas Brienza - Percy Consultoria e Adestramento-me - - DANIEL AUGUSTO RIGON -
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais movida por Maria Aparecida de Freitas Brienza em face de Daniel Augusto Rigon e outro.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Inicialmente, impende consignar que houve o decurso de prazo para apresentação de réplica pela autora.
Quanto à preliminar de impugnação ao valor da causa, não merece acolhimento.
Tratando-se de ação de indenização por danos materiais e morais, o valor da causa corresponde ao montante pretendido pela autora, nos termos do artigo 292, inciso V e VI, do CPC.
A alegação de excesso se confunde com o próprio mérito, relacionado à verificação da efetiva ocorrência dos danos e sua extensão.
Assim, rejeito a preliminar.
Quanto ao pedido de gratuidade da Justiça formulado pelo réu Leonardo Gustavo Bacelar MEI, comporta indeferimento, uma vez que os documentos apresentados são insuficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira.
Presentes, pois, as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado.
Fixo como pontos controvertidos da causa: (i) se o animal da autora sofreu mordidas ou lesões decorrentes do referido incidente; (ii) se há nexo de causalidade entre o ataque do animal e os danos materiais alegados, bem como a necessidade de eutanásia do animal (iii) se os danos materiais narrados (em valor e extensão) decorreram diretamente do evento imputado aos réus.
Isto posto, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Adianto que o pedido de expedição de ofício solicitado pela autora (fls. 269/272), é prescindível ao deslinde da causa, restando indeferido.
Remetam-se os autos ao Distribuidor para retificação do polo passivo para que passe a constar Leonardo Gustavo Bacelar - MEI.
A remessa de peças ao Ministério Público ou à autoridade policial é providência que incumbe à parte.
Intime-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), ANDERSON DE PONTES BORGES (OAB 463617/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), MARIO SERGIO CRUZ FERREIRA SALLES (OAB 456495/SP), MARIO SERGIO CRUZ FERREIRA SALLES (OAB 456495/SP), FERNANDO DE ALBUQUERQUE FLÓRIDO (OAB 454061/SP), FERNANDO DE ALBUQUERQUE FLÓRIDO (OAB 454061/SP) -
22/07/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 23:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2025 14:30
Conclusos para decisão
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16/04/2025 16:15
Conclusos para despacho
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19/03/2025 15:16
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 07:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 20:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 15:22
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/01/2025 19:51
Decretada a Revelia
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13/01/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 00:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2024 15:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 14:16
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 13:47
Remetido ao DJE para Republicação
-
03/10/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 14:36
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 09:23
Conclusos para despacho
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01/10/2024 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/09/2024 22:50
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2024 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/08/2024 08:07
Juntada de Certidão
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05/08/2024 15:07
Expedição de Carta.
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05/07/2024 15:47
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
04/07/2024 15:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2024 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2024 21:20
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/06/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 06:26
Juntada de Certidão
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07/06/2024 14:16
Expedição de Carta.
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16/05/2024 15:03
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2024 10:52
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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16/05/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2024 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 17:14
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 17:12
Recebida a Petição Inicial
-
08/05/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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