TJSP - 1001073-59.2025.8.26.0213
1ª instância - 01 Cumulativa de Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 10:40
Juntada de Mandado
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28/07/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1001073-59.2025.8.26.0213 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sólon Eurípedes dos Santos -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória com pedido de tutela de urgência formulado por Sólon Eurípedes dos Santos em face do Bruno Cesar Pereira Braulio e outro.
Alega o autor que foi procurado pelo primeiro requerido entre o final de 2012 e início de 2013, após ser dispensado da empresa CARLOS ROBERTO DE MELO IPUÃ EPP, com a proposta de ajuizar uma reclamação trabalhista.
Confiando no advogado, assinou diversos documentos sem compreender seu conteúdo e, durante anos, buscou informações sobre o processo, sendo sempre informado que ainda estava em andamento, sem previsão de conclusão.
Porém, em 03/2023, diante da ausência de informações, outorgou nova procuração a outro advogado, que peticionou no mês 05/2023 requerendo o desarquivamento do processo, porém, esse advogado também nunca lhe prestou esclarecimentos.
Assim, contratou nova advogada, que identificou que os alvarás para pagamento das verbas trabalhistas haviam sido expedidos em 2015 e 2016, de forma que, para esclarecer a questão, em 16/07/2025, foi ao Banco do Brasil, onde foi informado de que os valores de R$ 264.241,80 (em 10/11/2015) e R$ 3.375,98 (em 27/06/2016) foram transferidos diretamente para conta bancária do 1º requerido, totalizando R$ 267.617,78.
Assim, ao descobrir a apropriação indevida dos valores, registrou boletim de ocorrência.
Por fim, relata que verificou, ainda, que o primeiro requerido já havia cometido conduta semelhante em outro processo (autos nº 1000119-90.2016.8.26.0257, Vara Cível de Ipuã-SP), envolvendo trabalhador da mesma empresa e período.
Requer, em tutela, a indisponibilidade de bens dos requeridos. É o breve relato.
Decido.
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, por conta da presunção de hipossuficiência trazida pelas circunstâncias objetivas do processo.
O artigo 300, do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em cognição sumária, vislumbro presentes os requisitos legais para o deferimento parcial da medida de urgência.
A probabilidade do direito encontra respaldo nos documentos apresentados, especialmente em cópias extraídas da ação trabalhista e extratos bancários que evidenciam a transferência dos valores diretamente à conta do requerido, sem comprovação de repasse ao requerente.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se faz presente, ante o lapso temporal considerável desde os saques dos valores e a ausência de qualquer informação concreta sobre a destinação dada a tais quantias, somando-se à inércia do requerido em prestar esclarecimentos ao autor ao longo dos anos.
Dessa forma, entendo cabível o deferimento parcial da tutela pleiteada, com o objetivo de resguardar eventual direito de recebimento pelo autor, assegurando a efetividade da tutela jurisdicional.
Assevero, no mais, que a medida é reversível, uma vez que procederei apenas ao bloqueio de eventual quantia em contas dos réus, a qual não será transferida de imediato ao autor.
Assim, por ora, defiro parcialmente a tutela, para determinar o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 267.617,78 (duzentos e sessenta e sete mil seiscentos e dezessete reais e setenta e oito centavos), montante que corresponde à quantia indicada como indevidamente apropriada.
Quanto às demais medidas de indisponibilidade de bens, como o bloqueio de bens móveis e imóveis, entendo ser prudente sua análise após a realização da audiência de tentativa de conciliação, fato que não trará prejuízos ao autor, pois, se após a devida citação, com o pleno conhecimento da demanda pelos requeridos, caso haja dissipação de bens, restará configurada, em tese, fraude processual, o que poderá ensejar, se for o caso, o cancelamento de eventuais alienações.
Vislumbro, na hipótese, a possibilidade de solução do conflito pela via da conciliação, a ser realizada em audiência, em principio, no formato presencial.
Designo audiência de tentativa de conciliação, para o dia 25 de agosto de 2025, às 13h00m.
CITE-SE e INTIME-SE os requeridos.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data de realização da audiência, inclusive se não realizada por ausência injustificada da parte requerida, ou, da citação, caso não atenda o deliberado nesta decisão.
Intime-se. - ADV: SOLANGE RAMOS GOMES GONÇALVES (OAB 495901/SP), LUIZ FERNANDO RAMOS GONÇALVES (OAB 472653/SP) -
24/07/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 16:51
Conclusos para decisão
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24/07/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 11:30
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 25/08/2025 01:00:00, 1ª Vara.
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24/07/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 11:03
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 10:45
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 10:39
Ato ordinatório
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23/07/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 11:07
Conclusos para decisão
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21/07/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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