TJSP - 1011606-04.2025.8.26.0011
1ª instância - 35 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
27/07/2025 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/07/2025 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/07/2025 11:27
Recebidos os autos do Outro Foro
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25/07/2025 11:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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25/07/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1011606-04.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Maria Jose Gama Soares -
Vistos.
De acordo com pesquisa de endereços, a parte requerida possui sede no Foro Central, não possuindo nenhuma das partes domicílio neste Foro Regional de Pinheiros.
Como observa VICENTE GRECO FILHO, "no Município da Capital e em outros, além das varas especializadas e varas cíveis comuns centrais, a lei de organização judiciária estabeleceu o sistema de varas distritais e Fóruns Regionais combinando critérios de valor, matéria e território.
Não se trata de uma divisão de foro, porquanto todas estão na comarca da Capital, mas uma divisão de juízos, por critérios combinados, o que leva à conclusão de que a competência das varas distritais é absoluta e não territorial, ainda que o critério prevalente seja o da territorialidade" (Direito Processual Civil Brasileiro, 1º.
Volume, Saraiva, São Paulo, 1989, pág. 210).
Assim, a incompetência que ora se reconhece decorre de normas de organização judiciária, ou seja, de natureza absoluta e, por isso, pode ser reconhecida de ofício, como, aliás, já se decidiu: "Ainda que se reconheça que a divisão do foro de São Paulo em diversos Juízos há forte componente territorial que marca a delimitação da competência de cada um entre si, em determinada área da cidade, não se pode afirmar tratar-se o caso de competência territorial relativa.
A divisão de competência estabelecida por lei de organização judiciária, dentro da cidade de São Paulo, confere a cada um parcela de competência funcional dentro do foro de São Paulo, ganhando por isso contornos de competência absoluta, declinável ex officio" (TJSP, Câmara Especial, CC 24.495-0, Rel.
Des, NIGRO CONCEIÇÃO, julgado em 26.10.95, v.u.).
Diante do exposto, declino da competência e determino a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Central.
No caso de conflito negativo de competência, peço licença para que estes fundamentos possam servir como informações, sem prejuízo de novos esclarecimentos, para os quais, este juízo se põe desde já à disposição.
Redistribua-se, independentemente do decurso de prazo recursal contra a presente, dada a inexistência de previsão de recurso cabível (art. 1.015 do CPC).
Intime-se. - ADV: DOUGLAS SILVEIRA TARTAROTTI (OAB 453520/SP) -
24/07/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 23:09
Declarada incompetência
-
23/07/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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