TJSP - 1094838-35.2025.8.26.0100
1ª instância - 04 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1094838-35.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Cred Park Estacionamentos -
Vistos. 1 - Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de designação futura desde que haja expressa manifestação de interesse de ambas as partes. 2 - No que tange ao pedido de tutela de urgência, INDEFIRO.
A medida pleiteada, além de não constituir o objeto principal da ação, esbarra em aparente ausência dos requisitos exigidos para a renovação compulsória da locação, conforme o art. 51 da Lei nº 8.245/91.
A própria autora admite que o contrato original, com prazo determinado, já se encerrou, encontrando-se atualmente vigente por prazo indeterminado, o que afasta o requisito do inciso I do referido artigo.
Além disso, não há demonstração do cumprimento do prazo previsto no §5º do mesmo dispositivo legal para o ajuizamento da ação.
Ainda que exista cláusula contratual dispondo sobre eventual direito de preferência, não se pode compelir o locador a permanecer indefinidamente obrigado a manter a relação contratual, havendo autorização legal expressa para a resilição unilateral nas hipóteses cabíveis, conforme o art. 473 do Código Civil e, especificamente para a locação não residencial, o art. 57 da Lei do Inquilinato.
Também não se evidencia, ao menos nesta fase, a hipótese excepcional do parágrafo único do art. 473 do Código Civil, que condiciona a eficácia da resilição à observância de prazo razoável em caso de investimentos consideráveis realizados por indução da outra parte.
Isso porque a autora afirma operar no local há mais de uma década, sem apresentar provas de recentes investimentos vultosos realizados sob indução da ré.
Ainda que tal tese prospere no futuro, eventual indenização por perdas e danos poderá ser analisada em momento oportuno, inclusive mediante aplicação da teoria da perda de uma chance (perte dune chance).
Por fim, não se vislumbra, neste momento, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
A atividade desenvolvida (exploração de estacionamento) não aparenta demandar significativo custo de tempo ou estrutura para sua desmobilização, como ocorre, por exemplo, com estabelecimentos hospitalares ou industriais.
Ademais, conforme consta no contrato social da autora, ela possui outros estabelecimentos, de modo que o encerramento de um deles, caso se confirme a extinção do vínculo contratual, não comprometeria a continuidade de sua atividade empresarial. 3 - Cite(m)-se e intime(m)-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nos termos do art. 246, §1º-A do CPC, a ausência de confirmação do recebimento da citação por meio eletrônico implicará na expedição de carta ou mandado.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Em havendo contestação e, decorrido o prazo da réplica, intimem-se as partes para que especifiquem no prazo comum de cinco dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento. (Peticionamento eficaz:.
A correta especificação do "tipo de petição" ao tempo do envio de petições intermediárias pelo sistema de Peticionamento Eletrônico favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional).
Assim, categorizar corretamente como "Guia de Recolhimento" (código 38005) otimizará a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, evitando-se o atraso na tramitação do feito.) Intime(m)-se. - ADV: LUCIANA BONASIO DAL MAS (OAB 323640/SP) -
24/07/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 23:07
Recebida a Petição Inicial
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23/07/2025 11:39
Conclusos para despacho
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21/07/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 13:42
Recebidos os autos do Outro Foro
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18/07/2025 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/07/2025 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/07/2025 17:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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17/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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11/07/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 15:35
Declarada incompetência
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10/07/2025 10:16
Conclusos para decisão
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10/07/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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