TJSP - 1013433-15.2022.8.26.0477
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Bortoletto Schmitt Correa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:51
Prazo
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23/07/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1013433-15.2022.8.26.0477 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Josenilton de Jesus - Apelado: Robson da Silva Cardeira - Apelada: Marcia Carlos Fernandes Cardeira - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1013433-15.2022.8.26.0477 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Apelante: Josenilton de Jesus Apelados: Robson da Silva Cardeira e outra Comarca de Praia Grande Decisão Monocrática nº 14.655 APELAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
Indeferimento da inicial e extinção do feito, sem julgamento do mérito.
Pretensão do embargante de afastar ordem de reintegração de posse, sob o argumento de se estar diante de bem de família, impenhorável.
Ausência de dialeticidade recursal.
Razões dissociadas dos fundamentos lançados na sentença recorrida.
Pressuposto de admissibilidade recursal não preenchido.
Precedentes.
Recurso não conhecido.
Trata-se de embargos de terceiro opostos por Josenilton de Jesus contra Robson da Silva Cardeira e outra, extintos, sem julgamento do mérito, pela r. sentença de fls. 31/33, cujo relatório adoto, ante o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 330, III e 485, I, V e VI, do, Código de Processo Civil, condenado o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais.
Apela o autor (fls. 47/57).
Pugna pela reforma da sentença, a fim de ser afastada a ordem de reintegração de posse do imóvel objeto dos autos.
Aduz residir no local com sua família desde 2011.
Alega não ter vínculo de moradia com o sr.
Renilson.
Argumenta com a impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família, albergado pela Lei nº 8.009/90, e não ter integrado a lide ensejadora da constrição.
Foram apresentadas contrarrazões (fls.129/139). É o relatório.
O art. 932, III, do Código de Processo Civil estabelece: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Da leitura do artigo, tem-se que os fundamentos de fato e de direito apresentados no recurso devem ser tais que ataquem os fundamentos lançados na decisão recorrida, o que não ocorre no presente caso.
De fato, a sentença vergastada extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, ante o indeferimento da inicial, pois concluiu o C.
Juízo de primeiro grau que a expedição de mandado de reintegração de posse não configuraria ato de constrição patrimonial (penhora, arresto ,sequestro) ou amaça de constrição patrimonial aptos a respaldar o ajuizamento dos embargos de terceiro, os quais, por conseguinte, seriam inadequados à hipótese.
Registre-se, ao manifestar o seu inconformismo, deveria o apelante se voltar exclusivamente contra os fundamentos da sentença, contudo, deduziu em suas razões argumentos sem consonância com o decidido, na medida em que voltou sua irresignação ao mérito da controvérsia, o qual como exposto, sequer alcançado pela sentença vergastada.
Como é cediço, um dos princípios do sistema recursal é o da dialeticidade, segundo o qual incumbe à parte declinar o porquê do pedido de reexame da decisão (Nelson Nery Júnior, Teoria Geral dos Recursos, R.T., 6ª ed., pág. 377).
Recurso em que a parte não esclarece por qual motivo discorda do decisório impugnado, ou em que as razões respectivas são totalmente divorciadas do quanto se decidiu, equivale a recurso desprovido de razões, e só pode ensejar juízo de admissibilidade negativo.
Assim, a propósito de espécie assemelhada, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida suficientes para mantê-la enseja o não conhecimento do recuso (STJ, AgRg nos EDcl 1089636-CE, 4ª Turma, j. 02.04.2009, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe 13.04.2009).
Incide na espécie, por analogia, a regra enunciada na Súmula nº 284, do Supremo Tribunal Federal: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Não há de ser conhecido, portanto, o apelo.
Atinente ao mais suscitado, por força do princípio do livre convencimento motivado, o julgador não está obrigado a esclarecer cada argumento proposto, mas somente justificar a razão de seu entendimento: Não há afronta ao art. 93, IX e X, da Constituição da República quando a decisão for motivada, sendo desnecessária a análise de todos os argumentos apresentados e certo que a contrariedade ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. (MS 26.163, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 24.04.2008) Visando evitar oposição de embargos declaratórios para tal finalidade, considera-se prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional invocada, observado posicionamento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual prescindível a citação de dispositivos legais que o fundamentam: Já é pacífico nesta e.
Corte que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão tenha sido decidida. (EDcl no RMS 18205/SP, Rel.
Min.
Felix Fischer, T5, j. 18.04.2006).
Deixo de majorar os honorários, nos termos do art. 85, §§1º e 11, do Código de Processo Civil, pois não fixados originariamente pela r. sentença.
Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos acima delineados.
São Paulo, 15 de julho de 2025.
SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Robson de Oliveira Molica (OAB: 225856/SP) - Marcella Carlos Fernandez Cardeira (OAB: 287151/SP) - 4º andar -
21/07/2025 11:54
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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19/07/2025 17:00
Decisão Monocrática registrada
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19/07/2025 15:17
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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06/05/2025 00:00
Publicado em
-
05/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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29/04/2025 13:29
Conclusos para decisão
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29/04/2025 09:51
Distribuído por competência exclusiva
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28/04/2025 00:00
Publicado em
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23/04/2025 15:49
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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23/04/2025 15:32
Processo Cadastrado
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15/04/2025 13:46
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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