TJSP - 1002512-16.2022.8.26.0115
1ª instância - 02 Cumulativa de Campo Limpo Paulista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 19:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/10/2024 11:37
Conciliação infrutífera
-
27/09/2024 20:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/09/2024 20:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/09/2024 13:33
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
06/09/2024 18:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/09/2024 14:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
05/09/2024 03:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2024 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/09/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 18:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/08/2024 08:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/04/2024 03:24
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2024 15:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/03/2024 12:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/02/2024 06:59
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/02/2024 10:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2024 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/02/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 20:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/12/2023 14:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/11/2023 00:22
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 05:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/10/2023 19:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/09/2023 04:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/09/2023 17:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/08/2023 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Max Canaverde dos Santos Soares (OAB 408389/SP) Processo 1002512-16.2022.8.26.0115 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marivaldo Pereira da Paixao -
Vistos.
Fls. 48/49, recebo como emenda à inicial.
Anote-se.
Defiro ao Requerente os benefícios da Gratuidade da Justiça, com fulcro no artigo 98, do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Trata-se de Ação Declaratória c.c.
Indenização por Danos Morais movida por Marivaldo Pereira da Paixao, em detrimento de Serasa S.A., com pedido de tutela antecipada.
Alega o Requerente que teve seu nome incluído no cadastro restritivo mantido pelo requerido em razão de ato, provavelmente emanado em torno de dois supostos débitos junto ao credor IRESOLVE CIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SA sobre os contratos nº 000000575869052, no valor de R$ 7.327,83 e nº 000000575868864, no valor de R$ 8.279,03, negativadas em 22/04/2020: Por ocasião da provocação da tutela jurisdicional, o Requerente juntou aos autos os documentos que demonstram, em sede de cognição sumária, que houve a negativação de seu nome junto ao Serviço de Proteção ao Crédito, por parte do Requerido (fl. 33/35), referente aos contratos nºs 000000575869052 e 000000575868864, existindo, com isso, elementos que evidenciam a probabilidade do seu direito.
Por outro giro, denota-se a existência do perigo de dano, acaso somente ao final da demanda seja dado provimento à pretensão, mormente com relação à manutenção da negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, não se desconhecendo que a inclusão do nome de uma pessoa, física ou jurídica, nas listas existentes junto a esses serviços torna-lhe praticamente impossível obter empréstimos ou novos créditos, principalmente junto à rede bancária.
De outra banda, nada obsta que, com melhores elementos trazidos com a resposta, seja revogada a Tutela Provisória de Urgência ora concedida, não se vislumbrando, pois, o perigo de irreversibilidade da medida.
Posto isso, CONCEDO ao Requerente a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL proclamada no artigo 300 e seguintes, do Novo Código de Processo Civil, e, por conseguinte, autorizo a exclusão de seu nome do órgão de proteção ao crédito, com relação ao débito discutido nestes autos, até o julgamento final, expedindo-se ofício ao SERASA e ao Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de futura e eventual majoração.
CITE-SE a Requerida, via carta postal, PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de aplicação da pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Justifico a ordem de citação para apresentação de contestação (e não para comparecimento em audiência para tentativa de conciliação) nos seguintes termos: 1º) A atual pauta de audiências desta Vara (que é cumulativa com ações Criminais e da Infância e Juventude, que possuem prioridade) impossibilita a designação de audiência de ação cível em período inferior a cinco meses. 2º) A ausência de designação de audiência de tentativa de conciliação não acarreta prejuízo a qualquer das partes que, ademais, não estão impedidas de firmar acordo por meio de seus advogados e apresentá-lo a Juízo para homologação (arts. 277 e 283, parágrafo único do CPC/2015).
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício, devendo a parte interessada providenciar o seu encaminhamento, comprovando-se nos presentes autos.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
18/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 17:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2023 16:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/05/2023 16:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/05/2023 19:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/03/2023 04:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/03/2023 21:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2023 17:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/03/2023 17:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/12/2022 11:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/09/2022 23:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/08/2022 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/08/2022 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/08/2022 12:55
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2022 11:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/08/2022 19:03
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000557-59.2023.8.26.0229
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Luiz Sergio Machado
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/01/2023 22:15
Processo nº 1501659-54.2021.8.26.0318
Justica Publica
Jose Alencar Alves Junior
Advogado: Marcos Felipe Gagliardi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/10/2021 17:13
Processo nº 1010754-47.2022.8.26.0637
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Alexandre Martinez Ignatius
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/11/2022 16:32
Processo nº 1010462-82.2023.8.26.0037
Antonio dos Santos Filho
Rvm Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Miguel Fernando Romio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2023 15:15
Processo nº 1019483-48.2023.8.26.0016
Gabriel Rocha Amaral
Hurbes Technologies S/A
Advogado: Andrea Gomes Miranda Rocha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2023 12:58