TJSP - 1005768-28.2022.8.26.0224
1ª instância - 10 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1005768-28.2022.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A. (GRU AIRPORT) - Paulo Renato Pires Fernandez - Paulo Renato Pires Fernandez - CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A. (GRU AIRPORT) -
Vistos.
Fl. 589: Paulo Renato Pires Fernandez opõe embargos de declaração porque a sentença de fls. 573 e seguintes teria sido omissa com relação à fixação da verba honorária sucumbencial relativa àa reconvenção.
As fls. 592 e seguintes, a Concessionária teria oposto recurso de embargos de declaração, porque a sentença proferida a fls. 573 seguintes teria sido omissa ao não prever a autorização de compensação dos valores devidos entre as partes.
O referido pedido constaria da contestação à reconvenção.
A segunda omissão, referida por GRU Airport, foi no sentido de que teria sido impugnado o benefício da gratuidade de justiça.
Ocorre que o referido pedido não teria sido apreciado em sentença.
Eis o resumo do necessário.
Decido.
Com relação ao recurso de embargos de declaração opostos por Paulo, observo que ele afirma que não teria sido fixada a verba honorário de sucumbência em sede de reconvenção.
A sentença de fls. 573/582, com relação ao pedido reconvencional, condenou GRU Airport ao pagamento da quantia correspondente a R$100.000,00.
Houve condenação do autor reconvindo ao pagamento de despesas processuais e verba honorária advocatícia fixada em 10% sobre o valor da condenação.
Nesse sentido, ao contrário do que havia sido afirmado por Paulo Renato, houve condenação de GRU Airport ao pagamento de verba honorária advocatícia de sucumbência. (vide fl. 582, último parágrafo).
Assim, com relação ao tema, não existe providência a ser adotada.
Com relação aos embargos de declaração opostos por GRU Airport (Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos), observo que a primeira omissão suscitada teria sido a não apreciação do pedido de compensação de valores.
O pedido de compensação teria sido formulado em contestação à reconvenção, conforme item VII de fl. 421.
A leitura do dispositivo da sentença de fls. 573/582 é silente no tocante à eventual compensação de valores.
No toc
ante ao exposto a fl. 421 dos autos, é possível ler, no item VII, a seguinte redação: "[...] no caso de acolhimento da reconvenção, que o valor da arrematação (R$22.000,00), seja estabelecido como limite máximo das perdas e danos envolvidos, autorizada a compensação entre as partes;" (ver fl. 421).
Houve a formulação do pedido de compensação no contexto de acolhimento da reconvenção.
O pedido reconvencional foi acolhido.
Assim, para que não haja dúvidas, será possível a compensação desde que presentes as suas condições para tanto, o que será apurado na fase de cumprimento de sentença.
Assim, está suprida a omissão conforme acima exposto.
No mais, no tocante aos embargos de declaração de fls. 592 e seguintes, GRU Airport alega que não teria sido apreciado o pedido referente à impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedido a Paulo Renato.
A leitura da sentença revela que não foi apreciado o pedido em voga.
O pedido de revogação do benefício da gratuidade de justiça em questão consta expressamente às fls. 399 e seguintes.
Na hipótese dos autos, é certo que Paulo teria tido condições de efetuar arrematação de aeronave no estado de sucata, pelo valor correspondente a R$22.000,00.
Paulo Renato se apresenta como aeronauta e buscava recuperar as condições de aeronavegabilidade do produto arrematado.
Tal como se observa, a situação envolve pessoa aparentemente com condição financeira suficiente para arcar com as despesas decorrentes da propositura desta demanda.
De fato, pessoas verdadeiramente hipossuficientes não teriam condições de realizar arrematação da aeronave, tal como supramencionado.
Pessoas verdadeiramente hipossuficientes também não cogitariam investir na recuperação das condições de aeronavegabilidade para a exploração do bem arrematado.
Assim, para dar processamento à impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça, fixo o prazo de 10 dias para que Paulo Renato apresente a sua última declaração do imposto de renda Observo que o processamento do pedido referente a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça não impede o processamento dos autos.
Caso não haja a apresentação da última declaração de imposto de renda, tudo certificado, ocorrerá a revogação da benesse concedida a Paulo Renato.
Assim, aguarde-se a documentação a ser apresentada por Paulo Renato, para os fins colimados, pelo prazo de 10 dias.
Cumpra-se.
Int - ADV: TABATA ALINE CAIRES MARCELINO DA SILVA (OAB 312292/SP), TABATA ALINE CAIRES MARCELINO DA SILVA (OAB 312292/SP), BRUNO MARTINS DE BARROS CHERMONT (OAB 348334/SP), BRUNO MARTINS DE BARROS CHERMONT (OAB 348334/SP), MARIA LUIZA BRANDÃO MORITZ ATEM (OAB 438195/SP), MATHEUS FELIPE COUTINHO BLOISE (OAB 355636/SP), CAIO RENATO DE OLIVA FERNANDEZ (OAB 18838/PA), CAIO RENATO DE OLIVA FERNANDEZ (OAB 18838/PA), JOSÉ EDUARDO FONTES MAYA FERREIRA (OAB 100618/RJ) -
08/08/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 14:11
Conclusos para julgamento
-
20/07/2024 03:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2024 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2024 01:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/07/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 07:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/07/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2024 04:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2024 01:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/04/2024 19:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/12/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:39
Conclusos para julgamento
-
10/11/2023 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2023 19:09
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 03:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/03/2023 01:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/03/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 19:42
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 04:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2023 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 01:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/02/2023 22:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2023 13:22
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 15/03/2023 01:30:00, 10ª Vara Cível.
-
13/12/2022 15:50
Conclusos para julgamento
-
01/12/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2022 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2022 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2022 00:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/10/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 16:06
Juntada de Petição de Réplica
-
26/08/2022 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2022 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 18:06
Juntada de Petição de Réplica
-
19/07/2022 02:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2022 01:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/07/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 17:03
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 15:04
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
08/07/2022 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
08/07/2022 15:00
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 14:58
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2022 02:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2022 06:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/06/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2022 03:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/05/2022 01:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/05/2022 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 13:00
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 11:54
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2022 03:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2022 01:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/04/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2022 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2022 11:34
Expedição de Carta precatória.
-
31/03/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2022 04:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2022 02:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/03/2022 17:37
Expedição de Carta.
-
18/03/2022 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2022 17:15
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 03:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/02/2022 01:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/02/2022 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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