TJSP - 1007964-68.2024.8.26.0266
1ª instância - 02 Cumulativa de Itanhaem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1007964-68.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Santos Participações e Administradora de Bens Ltda - Maria Odete Lima da Silva -
Vistos.
SANTOS PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ajuizou a presente Ação de Rescisão Contratual de Arrendamento Rural com Pedido de Tutela de Urgência de Reintegração de Posse em face de MARIA ODETE LIMA DA SILVA.
A autora alega que, em 28 de fevereiro de 2024, celebrou Contrato de Compromisso de Compra e Venda do imóvel rural Sítio Piraquara Mirim, matriculado sob o nº 182.582.
Afirma que, ao adquirir o imóvel, sub-rogou-se nos direitos e deveres de um contrato de arrendamento rural preexistente, que tinha como arrendatária a ré, correspondente a uma área de 2,0 hectares.
Sustenta que o referido contrato de arrendamento está vencido desde 2017 e que a ré se encontra inadimplente há mais de cinco anos.
A autora notificou extrajudicialmente a ré em 30 de abril de 2024, comunicando o desinteresse na renovação do contrato e solicitando a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 30 dias, bem como a comprovação do pagamento dos últimos cinco anos de arrendamento.
Diante da inércia da ré, a autora ajuizou a presente ação, requerendo a concessão de tutela de urgência para reintegração de posse e, ao final, a rescisão do contrato de arrendamento e a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, por não se vislumbrar perigo de dano e por entender necessária a instauração do contraditório.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação.
Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa da autora, por esta possuir apenas uma promessa de compra e venda, e a inépcia da inicial, por ausência de documentos indispensáveis, como o contrato de arrendamento devidamente assinado e a planilha de débitos.
Arguiu, ainda, a prescrição da pretensão de cobrança dos aluguéis, com base no prazo trienal.
No mérito, sustentou que, em 10 de novembro de 2011, o antigo proprietário vendeu parte do imóvel (3,87 hectares) à empresa Usina Brasil Tecnologia Ambiental Ltda., que teria cercado a área, impossibilitando seu acesso à terra arrendada e, consequentemente, o plantio e o pagamento do arrendamento.
Alegou, ainda, a nulidade dos contratos apresentados pelo autor, dos quais não participou, e sua condição de vulnerável.
Requereu o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a improcedência da ação, além da concessão da justiça gratuita.
A autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares e a prejudicial de mérito.
Argumentou que a alienação do imóvel não extingue o contrato de arrendamento, ocorrendo a sub-rogação do adquirente nos direitos do alienante.
Reiterou que não há pedido de cobrança nos autos, mas sim de rescisão por inadimplemento.
Impugnou a alegação da ré de que não ocupa o imóvel, afirmando que a citação ocorreu no local e que a conta de luz apresentada pela própria ré comprova sua residência na área.
Alegou que a ré litiga de má-fé ao alterar a verdade dos fatos, pois forneceria produtos agrícolas à Prefeitura Municipal.
Requereu a reconsideração do pedido de tutela de urgência e, ao final, a procedência da ação, com a condenação da ré por litigância de má-fé.
As partes foram instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir.
A ré requereu a produção de prova testemunhal e pericial.
A autora requereu a expedição de ofícios e a oitiva de testemunhas. É o relatório.
O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, concorrendo o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido.
Não há nulidades a serem sanadas.
Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa.
O artigo 92, § 5º, da Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra) é claro ao dispor que "a alienação ou a imposição de ônus real ao imóvel não interrompe a vigência dos contratos de arrendamento ou de parceria, ficando o adquirente sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante".
A autora, como promitente compradora com posse transmitida, conforme cláusula 4ª do contrato de compromisso de compra e venda, possui legitimidade para pleitear a rescisão do contrato de arrendamento e a reintegração de posse.
Afasto também a preliminar de inépcia da inicial.
A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
O contrato de arrendamento foi juntado aos autos, embora inicialmente com falha na visualização, o que foi sanado em réplica.
A planilha de débitos não se mostra documento essencial à propositura da ação, uma vez que o pedido principal é a rescisão contratual por inadimplemento e desinteresse na continuidade, e não a cobrança de valores.
Rejeito a prejudicial de mérito de prescrição.
A pretensão principal da autora não é a cobrança dos aluguéis em atraso, mas sim a rescisão do contrato e a reintegração de posse, em razão do inadimplemento e do desinteresse na continuidade da relação contratual.
A ação de rescisão contratual tem natureza pessoal, e o prazo prescricional, na ausência de previsão específica, é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, o qual não transcorreu.
Fixo como pontos controvertidos: A posse efetiva da ré sobre a área arrendada de 2,0 hectares durante a vigência do contrato.
A alegação da ré de que foi impedida de acessar a área arrendada em virtude da venda de parte do imóvel para a Usina Brasil Tecnologia Ambiental Ltda. e da construção de uma cerca.
O inadimplemento contratual por parte da ré.
A alegação de que a ré exerce atividade agrícola no local.
Antes de determinar a produção de prova oral e pericial, providencie a autora as informações relativas ao enquadramento da requerida como agricultora familiar, devendo diligenciar junto à Prefeitura Municipal de Itanhaém, à Secretaria Estadual de Agricultura e Abastecimento e à AMIBRA, nos moldes já requeridos (fls. 108/109).
Cabe à parte diligenciar por meios próprios para a obtenção de documentos que estão em posse de terceiros, podendo se valer do disposto no art. 437, §1º, do Código de Processo Civil ou de outras medidas judiciais cabíveis, caso encontre resistência.
A expedição de ofícios pelo juízo é medida excepcional, a ser adotada apenas quando esgotados os meios de que a parte dispõe.
Prazo: 30 dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Intime-se. - ADV: MÁRCIA SOUZA CORREIA (OAB 455051/SP), RAFAEL TEIXEIRA COCOZZA VASQUES (OAB 485693/SP) -
21/07/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 04:06
Suspensão do Prazo
-
06/05/2025 18:39
Juntada de Petição de Réplica
-
29/04/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 19:49
Juntada de Petição de Réplica
-
21/02/2025 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 20:36
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 16:21
Recebida a Petição Inicial
-
22/11/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2024 00:46
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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