TJSP - 1004453-28.2025.8.26.0266
1ª instância - 02 Cumulativa de Itanhaem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 10:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2025 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2025 15:07
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1004453-28.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Paulo Cesar Pereira Magalhães - Vistos, Cuida-se de ação reinvidicatória em que alegam os autores que a requerida ocupa de forma ilegítima e injusta o imóvel de propriedade do autor, assim descrito: "Um Lote de Terreno sob n.º 023 da quadra 30-A do Jardim das Palmeiras II, Município de Itanhaém, medindo 12,50ms., de frente para a Rua 34, por 25,00ms., da frente aos fundos de ambos os lados, tendo nos fundos a mesma medida da frente, encerrando a área de 312,50ms2; confrontando de um lado com o lote 22; de outro com o lote 24, e nos fundos com o lote 02." Em síntese, a parte autora alega que, sem qualquer autorização, foi surpreendido por informações de terceiros de que seu imóvel havia sido invadido e estava sendo irregularmente ocupado por estranhos.
Afirma que não celebrou contrato ou conferiu autorização a qualquer pessoa para ocupação do bem, tampouco conhece os invasores, desconhecendo suas identidades e as circunstâncias da invasão.
Destaca que os ocupantes não possuem justo título, não pagam tributos e não ajuizaram qualquer ação possessória, evidenciando a posse clandestina e injusta.
Diante do esbulho, busca tutela jurisdicional para reintegração imediata na posse do imóvel, requerendo, em caráter de urgência, sua imissão na posse.
DECIDO.
O pedido de tutela de urgência comporta acolhimento.
Conforme comprova a documentação juntada às folhas 13/14, o autor é legítimos proprietário do imóvel objeto da inicial.
Comprovada a probabilidade do direito e o perigo de dano, uma vez que a ocupação irregular cria obstáculo ao direito dos autores de usufruir de seu imóvel, defiro o pedido de imissão de posse, fixado o prazo de 60 (sessenta) dias para que os réus desocupem voluntariamente o imóvel, devendo ser expedido o competente mandado a ser cumprido frente aos réus mencionados na inicial e eventuais ocupantes do imóvel.
Desta forma, intimem-se os réus para que desocupem o imóvel localizado no lote 23, quadra 30-A, Jardim das Palmeiras, Itanhaém/SP, matrícula n.º 135876 no CRI de Itanhaém, nesta cidade de Itanhaém/SP, no prazo de 60 (sessenta) dias da intimação, entregando-o aos autores, sob pena de ser executada a imissão imediata dos autores na posse do referido bem.
Fica desde já deferido o reforço policial, caso o oficial de justiça entenda necessário para a tranquilidade da realização da diligência.
Deverá a parte autora providenciar os meios necessários para remoção dos pertences dos ocupantes do imóvel para local, nesta cidade, a ser indicado pela parte ré.
Em caso de não indicação de local, deverá o oficial de justiça responsável pelo cumprimento do ato certificar se foram deixados bens móveis no local, hipótese em que deverá relacioná-los.
Após a juntada do mandado de imissão na posse devidamente cumprido, e certificado que no imóvel havia bens móveis de propriedade da parte ré, esta deverá ser intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar a remoção dos bens do local.
Em caso de revelia e não localização para intimação pessoal, os réus serão intimados por meio de publicação no DJE.
Até que escoado o prazo para retirada de eventuais bens móveis, estes ficarão sob responsabilidade da parte autora.
Após o prazo retro mencionado, e não providenciando a parte ré a retirada dos bens estes serão considerados abandonados, podendo a parte autora dar a destinação que melhor lhe aprouver.
Citem-se os réus para, querendo, oferecer (em) contestação no prazo de quinze dias úteis (art. 335 caput do Novo CPC), consignando-se que o prazo para resposta iniciar-se-á da data da juntada aos autos do mandado cumprido, (art. 231 do Novo CPC) bem como que a ausência de contestação implicará na revelia e na presunção de veracidade da matéria fática alegada na inicial como fundamento da pretensão inicial.
Neste ato deverá o sr.
Oficial de Justiça proceder a qualificação dos ocupantes.
Serve a presente decisão como mandado e ofício.
Expeça-se o necessário.
Intime-se. - ADV: VINICIUS ALVES PIMENTEL CURTI (OAB 493232/SP), NEWTON CURTI (OAB 106434/SP) -
21/07/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 16:58
Concedida a Medida Liminar
-
21/07/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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