TJSP - 2144351-61.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Heloisa Martins Mimessi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 21:20
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 00:00
Publicado em
-
24/06/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 15:38
Prazo Intimação - 30 Dias
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24/06/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2144351-61.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Julião e Titos Sociedade de Advogados - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Precatórios do Brasil Ltda - Interessado: Dorival Jesus Sunarelli -
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Julião e Titos Sociedade de Advogados contra a r. decisão de fls. 172 dos autos principais que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a devolução do montante depositado a fls. 20 à DEPRE, por entender que a prioridade do art. 100, § 2°, CF, não se aplica a créditos cedidos a terceiros.
Assevera a agravante que, em concreto, não é cabível a devolução integral do montante à DEPRE, mas apenas da fração do crédito cedido a terceiros, já que, no valor depositado, estariam compreendidos também os créditos referentes aos honorários advocatícios contratuais, os quais não foram objeto de aludido negócio jurídico.
Pois bem.
O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza oRelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal).
E, no caso dos autos, estão presentes os requisitos legais.
Isso, porque em juízo de cognição sumária, o negócio jurídico de cessão de crédito celebrado entre Dorival Jesus Sunarelli e Precatórios do Brasil Ltda abrangeu apenas 70% do crédito discutido nos autos, mantendo-se a reserva de 30% do montante original para pagamento de honorários contratuais, como, inclusive, fora determinado pelo Juízo Singular a fls. 159.
Logo, na parcela referente à reserva de crédito para pagamento de honorários contratuais, não se pode cogitar de cessão de crédito a terceiro, razão pela qual, prima facie, não há como se afastar o pagamento prioritário a que alude o art. 100, § 2°, CF, já que, consoante o art. 100, § 13, CF, o afastamento de tal comando constitucional é cabível tão somente em face do cessionário do crédito (in litteris, O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º g.n.).
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que determinou a devolução ao DEPRE do depósito prioritário referente a credor que cedera parte de seus créditos Art. 100, § 13, da CF que dispõe no sentido de que, havendo cessão dos créditos, o cessionário não poderá se valer da prioridade Vedação inaplicável aos créditos não cedidos, no caso, aquele relativo ao percentual referente aos honorários contratuais Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025169-81.2025.8.26.0000; Relator (a):Luiz Sergio Fernandes de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 15/04/2025; Data de Registro: 15/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECATÓRIO.
DEPÓSITO PRIORITÁRIO.
Cessão parcial dos direitos creditórios com reserva de 30% para pagamento dos honorários advocatícios.
Insurgência em face de r. decisão que determinou a devolução integral ao DEPRE do depósito prioritário realizado em favor da exequente.
ACOLHIMENTO DO RECURSO.
Crédito de natureza alimentar.
Inteligência da Súmula Vinculante nº 47, do STF.
Ademais, titularidade do crédito remanescente permanece inalterada, de forma que mantida a regra prioritária quanto ao seu pagamento Aplicação do disposto no art. 100, §§ 1º, 13, da CF.
Presentes os requisitos para o direito à preferência no pagamento, no que toca ao percentual do crédito não cedido.
Devolução ao DEPRE limitada a 70% do montante depositado.
Precedentes desta C.
Câmara em casos semelhantes.
R. decisão agravada reformada.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2183234-14.2024.8.26.0000; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024) Assim, ao menos na presente fase processual, é de rigor a concessão do efeito ativo recursal, para obstar a devolução à DEPRE da parcela do montante depositado nos autos que diga respeito à reserva de honorários contratuais, vedado, contudo, o levantamento do montante até julgamento final deste recurso.
Em face do exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL, COM OBSERVAÇÃO.
Comunique-se imediatamente o MM.
Juízo a quo.
Intime-se o agravado a apresentar contraminuta.
Após, tornem os autos conclusos para julgamento.
Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Nelson Garcia Titos (OAB: 72625/SP) - Darcy Rosa Cortese Juliao (OAB: 18842/SP) - Raphael Barbosa dos Santos Teixeira (OAB: 412664/SP) - 1º andar -
18/06/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 10:51
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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17/06/2025 19:09
Despacho
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09/06/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:03
Conclusos para decisão
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30/05/2025 00:00
Publicado em
-
29/05/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 14:06
Prazo Intimação - 30 Dias
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29/05/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 15:57
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
22/05/2025 09:49
Despacho
-
20/05/2025 00:00
Publicado em
-
20/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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15/05/2025 13:11
Conclusos para decisão
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15/05/2025 12:59
Distribuído por competência exclusiva
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15/05/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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15/05/2025 10:03
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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