TJSP - 1010756-77.2024.8.26.0077
1ª instância - 03 Civel de Birigui
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/09/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 14:34
Ato ordinatório
-
15/09/2025 21:54
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
15/09/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010756-77.2024.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Iradi Tavares -
Vistos.
IRADI TAVARES ajuizou a presente ação para concessão de auxílio-acidente em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em suma, que é segurada da previdência social e que no dia 24 de fevereiro de 2024 foi vítima de acidente do trabalho, conforme CAT em anexo, resultando em fratura do dedo mínimo da mão esquerda.
Com isso, houve redução de sua capacidade laborativa.
Asseverou que lhe foi concedido auxílio doença e, após, cessado.
Por fim, pediu procedência, para que seja o réu condenado a conceder a autora o benefício de auxílio-acidente, a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença por acidente do trabalho.
Juntou documentos.
Laudo Pericial e a complementação acostados aos autos a fls. 109/121 e 139/147.
A autora manifestou sobre o laudo pericial e sua complementação.
Houve contestação do INSS a fls. 152/153. É o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
Cuida-se de pedido de benefício previdenciário auxílio-acidente formulado por IRADI TAVARES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS.
Inicialmente, indefiro o pedido de elaboração de novo laudo pericial por outro perito formulado pela autora a fls. 197/199, já que a perícia esclareceu de maneira suficiente o ponto controvertido da lide.
Da mesma forma, indefiro a nomeação de novo perito, uma vez que o médico subscritor do laudo pericial, é profissional especializada em perícia médica, de confiança do juízo e devidamente credenciado como perito e, portanto, apto a perícia na autora.
Entendo que a matéria referente ao presente feito tem caráter alimentar e, portanto, encontra-se nas exceções previstas no inciso IX, § 2º do artigo 12 do Código Civil.
Com o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.729.555/SP e 1.786.736/SP, cabível a prolação de sentença.
No mérito o pedido é improcedente.
O laudo pericial e sua complementação concluíram que a autora apresenta capacidade laborativa plena para a atividade habitual, conforme resposta aos QESITOS 4.1 a fls. 116.
Com isso, a documentação existente nos autos restou infirmada pelo conteúdo da perícia judicial.
Além disso, anote-se que, sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
Portanto, a autora não faz jus ao benefício pretendido, tendo em vista que não há incapacidade laborativa e nem sequelas do acidente de trabalho.
Desse modo, a improcedência se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação movida por IRADI TAVARES em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, nos moldes da fundamentação.
Julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação ao pagamento de quaisquer custas nem de verbas relativas à sucumbência (artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
Com o trânsito em julgado, mantida a improcedência dos pedidos, fica declarada a responsabilidade do Estado para a restituição do adiantamento dos honorários periciais (Tema 1044 do E.
STJ).
Todavia, cumpre ao INSS exercer a pretensão relativa à restituição dos honorários periciais através de via própria e autônoma, a fim de assegurar à Fazenda do Estado o exercício do prévio contraditório e ampla defesa.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
Ação acidentária improcedente.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
Lesões nos ombros.
Incapacidade laborativa e nexo causal não comprovados.
Benefício indevido.
REEMBOLSO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO.
Tema 1.044/STJ.
Questão decidida pelo C.
STJ, nos REsp 1.823.402/PR e 1.824.823/PR, definindo que nas ações acidentárias, os honorários periciais previamente adiantados pelo INSS, constituem despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Fazenda Pública do Estado de São Paulo não é parte no processo.
Autarquia poderá pedir ressarcimento em ação própria.
RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO (TJSP, Apelação Cível 1001847-75.2021.8.26.0554, 17ª Câmara de Direito Público, rel.
Des.
Carlos Monnerat, j. 06.12.2022).
Por fim, diante o laudo apresentado e da manifestação das partes, torno definitivo o valor dos honorários periciais arbitrados às fls. 65/67.
Sendo assim, expeça-se mandado de levantamento do valor depositado às fls. 106, referente aos honorários periciais.
Oportunamente, com as cautelas de praxe arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: EMERSON MARTINS REGIOLLI (OAB 334533/SP), RAFAEL PALMIERI ANTONIO (OAB 352002/SP) -
29/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:45
Julgada improcedente a ação
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29/08/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 18:45
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 13:59
Conclusos para despacho
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25/08/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 13:52
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 07:09
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 07:08
Ato ordinatório
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05/08/2025 00:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 05:41
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 05:40
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 09:29
Conclusos para decisão
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26/06/2025 00:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1010756-77.2024.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Iradi Tavares - Vista à parte autora, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: EMERSON MARTINS REGIOLLI (OAB 334533/SP), RAFAEL PALMIERI ANTONIO (OAB 352002/SP) -
23/06/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 07:16
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 07:15
Ato ordinatório
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13/06/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 04:15
Suspensão do Prazo
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28/04/2025 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 00:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:48
Ato ordinatório
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21/03/2025 23:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2024 00:59
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/11/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 14:27
Ato ordinatório
-
28/11/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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18/11/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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