TJSP - 1001413-42.2025.8.26.0394
1ª instância - 02 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 12:58
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
24/06/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001413-42.2025.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Carlos Roberto Regoni - Ante o exposto e o que no mais nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na presente ação (fls. 11/12), nos termos do art. 332 e 487, I, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência, arcará a parte autora com as custas judiciais e despesas processuais.
Deixo de fixar honorários sucumbenciais nesta fase, pois não houve a citação.
De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
No mais, restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, outrossim, tornem conclusos para eventual retratação, observando que, caso mantida a decisão, antes da remessa à Superior Instância, a parte contrária deverá ser citada para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Transitada em julgado, cumpridas as disposições, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP) -
23/06/2025 15:51
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 05:54
Julgada improcedente a ação
-
16/06/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 13:35
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
26/05/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000573-92.2025.8.26.0218
Emporium Premium Mercearia Eireli
Joao Fernando Mendes Junior
Advogado: Silvio Cesar Regodanco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/12/2024 14:00
Processo nº 0020017-60.2024.8.26.0602
Jaime Ribeiro Sobrinho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Guilherme Frattes Junqueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/03/2021 14:45
Processo nº 1004745-34.2024.8.26.0529
Pablo Henrique Costa Marcal
Pedro Rousseff
Advogado: Tassio Renam Souza Botelho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/09/2024 14:27
Processo nº 1055196-42.2023.8.26.0224
Tatiana Alves de Campos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gisella Denise Orellano B. C. Lopes da S...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/11/2023 16:28
Processo nº 0009361-95.2024.8.26.0100
Tlc Comunicacoes LTDA EPP
Ricardo Moronho dos Santos
Advogado: Paulo Merheje Trevisan
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/06/2020 17:02