TJSP - 0001037-61.2025.8.26.0010
1ª instância - 03 Civel de Ipiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 19:37
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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16/07/2025 15:13
Conclusos para despacho
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08/07/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 18:48
Juntada de Petição de resposta
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30/06/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 21:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 16:50
Conclusos para despacho
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24/06/2025 08:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0001037-61.2025.8.26.0010 (processo principal 1034674-81.2023.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Eduardo Nabi Andrade -
Vistos.
Trata-se de impugnação que oposta pelo executado sob o fundamento de que há litispendência com a Execução extrajudicial (Processo nº 1005477-30.2018.8.26.0010) (anteriormente) ajuizada perante a 2ª Vara Cível do Ipiranga (fls. 14/21 e 22/28).
O banco-exequente se manifestou às fls. 36/38 alegando que tal matéria já foi alegada e desacolhida pela sentença, operando-se a preclusão (fls. 36/38).
Vieram-me conclusos.
Decido.
Revendo os autos verifico que o banco-exequente ajuizou ação de cobrança alegando que em 17/09/2018 firmaram contrato (nº 4090460) no valor de R$ 99.980,00 (noventa e nove mil, novecentos e oitenta reais), com parcelas mensais de R$ 2.762,49 cada uma, e que o demandado tornou-se inadimplente a partir de 17/12/2018, perfazendo o débito de R$ 207.555,49; que a alegação de coisa julgada suscitada foi desacolhida porque o requerido não comprovou que aquela outra ação possuiria a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, e nem que tal ação já teria sido julgada; e que a ação foi julgada procedente para condenar o suplicado ao pagamento de R$ 207.555,49 (fls. 102/106 da fase de conhecimento do Processo nº 1034674-81.2023.8.26.0001).
Ocorre, porém, que diversamente do que ocorreu na fase de conhecimento, o demandado, ora executado, juntou documento (Termo de Acordo) no qual consta que o executado se obrigou a pagar o saldo remanescente de R$ 99.980,00 (noventa e nove mil, novecentos e oitenta reais) em 48 parcelas mensais e consecutivas de R$ 2.762,49 cada, com vencimento em 17/10/2018 (item "2.2" de fls. 23), crédito, parcelas e vencimentos esses idênticos ao crédito, parcelas e vencimentos apontados na petição inicial da ação de cobrança e no 'demonstrativo da operação' (fls. 01/04 e 32/33 da ação de cobrança ajuizada em setembro/2023; Processo nº 1034674-81.2023.8.26.0001), ou seja, posteriormente à Execução extrajudicial (Processo nº 1005477-30.2018.8.26.0010) distribuída à 2ª Vara Cível do Ipiranga em setembro/2018.
Nesse contexto reconheço a configuração de litispendência ou coisa julgada entre a ação de cobrança (Feito nº 1034674-81.2023.8.26.0001), em fase de cumprimento de sentença (Processo nº 0001037-61.2025), e a Execução de título extrajudicial (Processo nº 1005477-30.2018.8.26.0010) e, consequentemente, acolho a impugnação oposta para julgar extinto este incidente de cumprimento de sentença que BANCO BRADESCO S/A instaurou contra EDUARDO NABI ANDRADE, e assim procedo com fundamento no artigo 485, inciso V, c/c o artigo 771, § único, do Código de Processo Civil.
Norteado pelo princípio da causalidade condeno o banco-exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do Patrono do executado arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizados monetariamente a partir da publicação e acrescidos dos juros de mora legais a partir do trânsito em julgado (da sentença), nos termos do artigo 85, § 2º, I a IV, e § 16 do CPC.
P.
I.
C. - ADV: DANIEL CUNHA DETTER (OAB 258095/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP) -
23/06/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 07:25
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Perempção, Litispendência ou Coisa Julgada
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17/06/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 07:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 09:47
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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07/05/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 22:36
Suspensão do Prazo
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10/04/2025 00:56
Suspensão do Prazo
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08/04/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 11:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/04/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 10:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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