TJSP - 0003511-42.2025.8.26.0224
1ª instância - 10 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Processo 0003511-42.2025.8.26.0224 (processo principal 1015320-17.2022.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - Lee, Brock & Camargo Advogados - Gilvan Pereira Bernardo -
Vistos.
Intime-se o exequente para que promova o andamento da execução.
Decorrido o prazo de 30 dias sem qualquer impulso útil ao processo por parte do exequente/autor, conforme o caso, deverá a serventia providenciar a intimação para dar o devido andamento na forma do Art.485, § 1º do CPC, sob pena de extinção do feito ou do processo executivo.
Nesse sentido: APELAÇÃO - Ação de Cobrança em Fase de Cumprimento de Julgado - Extinção do feito por abandono de causa pela parte exequente - Inércia de fato configurada - Intimação pela imprensa bem como expedição de carta para intimação pessoal, mantendo-se inerte - Inteligência do art. 485, III, § 1º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo de execução, nos termos do art. 771, parágrafo único do CPC - Precedente do C.
STJ - Sentença mantida - Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 0056582-86.2007.8.26.0224; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2024; Data de Registro: 25/11/2024).
Cumpra-se.
Int. - ADV: DOUGLAS SILVEIRA TARTAROTTI (OAB 453520/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP) -
22/07/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 23:06
Suspensão do Prazo
-
28/05/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:50
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 23:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 07:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 15:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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