TJSP - 1004379-47.2025.8.26.0565
1ª instância - 06 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1004379-47.2025.8.26.0565 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itaú Unibanco S.A -
Vistos.
De início, indefiro a decretação do segredo de justiça porque ausentes os requisitos legais (artigo 11 do CPC); anote-se que o pedido inicial não envolve questão de estado da pessoa, tampouco há que se falar em preservação da intimidade da parte ou interesse público.
O sistema judiciário nacional exige, por expressa previsão constitucional, que os processos e julgamentos sejam públicos e tal regra só pode ser afastada em situações específicas, sendo que a efetiva satisfação da medida de busca e apreensão não justifica em absoluto a exceção de tal preceito.
Retire-se a tarja (se o caso).
No mais, considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida.
Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor.
Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário.
Bem: veículo Marca: M BENZ, Modelo: SPRINTER FURGAO, Ano: 2020, Cor: PRATA, Placa: GJE1B32, RENAVAM: *12.***.*64-17, CHASSI: 8AC907645ME194290 No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo ordenamento.
Esta decisão, por cópia assinada digitalmente, servirá como mandado.
DILIGÊNCIA: Guia nº 43158 - R$111,06 (fls. 87/88) Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP) -
23/06/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 07:31
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 07:31
Concedida a Medida Liminar
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22/06/2025 22:31
Conclusos para decisão
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22/06/2025 22:30
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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