TJSP - 1002348-42.2025.8.26.0278
1ª instância - 03 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1002348-42.2025.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - BANCO BRADESCO S/A -
Vistos. 1.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, diante do desinteresse expresso da parte autora (p. *) 2.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 2.2.
Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. 2.3.
Infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a se manifestar em termos de prosseguimento. 2.4.
Se o caso, indique o nome e o CPF/CNPJ da parte não citada e recolha (salvo em caso de ser beneficiária da gratuidade da justiça), em guia própria, as despesas para pesquisa de endereços via sistemas eletrônicos conveniados, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais 2.5.
Tratando-se de ré pessoa jurídica, deverá trazer, ainda, ficha cadastral atualizada na Junta Comercial ou certidão equivalente do Registro Civil de Pessoas Jurídicas. 2.6.
Se infrutífera a citação postal, servirá a presente decisão como mandado, devendo a parte recolher a guia da diligência pertinente, salvo em caso de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Nesse caso, expeça-se folha de rosto e encaminhe-se à Central de Mandados. 2.7.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça de eventual ocultação da parte ré, deverá proceder na forma dos artigos 252 e 253, ambos do Código de Processo Civil (citação com hora certa), independentemente de ordem judicial. 2.7.1.
Se efetivada a citação com hora certa, deverá a z.
Serventia proceder conforme o art. 254 do CPC. 2.8.
Silente a parte autora quanto às determinações dos parágrafos anteriores, aguarde-se, pelo prazo de 30 (trinta) dias, eventual provocação e, após, providencie a z.
Serventia a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono processual, nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 25225/MG) -
22/07/2025 16:21
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 23:28
Expedição de Carta.
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21/07/2025 23:20
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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21/07/2025 14:13
Conclusos para despacho
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08/04/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 13:26
Conclusos para decisão
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26/03/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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