TJSP - 1038603-48.2025.8.26.0100
1ª instância - 16 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1038603-48.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - João Carlos Goulart de Oliveira - Banco Santander S/A - - Fundação Clemente de Faria -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração.
Não vislumbro no pronunciamento judicial embargado nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos.
Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister.
Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringente, o que não se admite: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado.
Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes (STF - E-Decl. em Rec.
Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel.
Min.
Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados.
A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Christiano Kuntz - J. 20.08.98 - v.u.) (g.m.). "Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame do julgado, por isso que constituem apelos de integração e não de substituição.
Assim, não há como serem acolhidos se nítido seu caráter infringente e ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis elencados no CPC, art. 535" (STJ - Emb.
Decl. no Ag.
Reg. na Petição n. 1.649-RS - Corte Especial - Min.
Edson Vidigal - j. 19.05.2004-RSTJ 181/44). "Processual civil.
Embargos de declaração.
Omissão e contradição.
Ausência.
Consoante o disposto no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente o efeito modificativo.
Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente.
Embargos de declaração rejeitados" (STJ - Ag.
Reg. nos Emb.Decl. n. 188.623-BA - 3a T - Rel.
Min.
Castro Filho - j . 27.06.2002). "Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia.
Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos" (STJ -Ag.
Reg. nos Emb.
Decl. n. 525.617-DF - 5a T -Rel.
Min.
Gilson Dipp-j. 18.11.2003). "RECURSO.
Embargos de declaração.
Vícios não existentes.
Caráter infringente manifesto.
Rejeição.
A função do tribunal, nos embargos declaratórios, não é responder a questionários sobre meros pontos de fato, mas, sim, remediar obscuridades, contradições ou omissões" (TJSP - Emb.
Decl. n. 079.909-4 - 2a Câmara de Direito Privado - Rel.
Cezar Peluso). "Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão" (Bol.
AASP 1.536/122). "Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos.
As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios." (Embargos âe Declaração nas 348.538-01/7, 361.200-01/8 e 475.511-01/3, 1ª Câmara, extinto II TAC - Rel.
Juiz Renato Sartorelli).
A despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção, de modo que desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel.
Min.
Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.Roberto Maia, com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel.
Min.
Luiz Fux; STF, 2ª Turma, Ag.Reg. no RE nº 724.151/MS, Rel.
Min.
Cármen Lúcia; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins; e STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 354.527/RJ, Rel.
Min.
Sidnei Beneti).
Frisa-se que Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM).
Além disso, recorda-se que A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa (Enunciado nº 10 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM).
Convém ainda acentuar que O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios (Enunciado nº 13 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM.
Em paralelo, lembra-se que a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos (STJ, EDcl no AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão) e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte.
Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel.Des.
João Carlos Garcia.
Desse modo, relembra-se sempre para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro, Forense, 1975, p. 400) e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional.
Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte.
Assim, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se. - ADV: ANDRE DA SILVA SACRAMENTO (OAB 237286/SP), THIAGO FERNANDO DA SILVA LOFRANO (OAB 271297/SP), JORGE DE SOUZA JUNIOR (OAB 331412/SP), GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS (OAB 56630/RS), ANDRE LUIZ PLACIDO FERRARI (OAB 232489/SP), GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS (OAB 56630/RS) -
22/07/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 23:30
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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21/07/2025 22:09
Conclusos para decisão
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21/07/2025 19:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 18:00
Julgada improcedente a ação
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11/07/2025 17:17
Conclusos para decisão
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11/07/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 16:23
Conclusos para decisão
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24/06/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 08:55
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 16:32
Conclusos para decisão
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18/06/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 13:33
Conclusos para decisão
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09/06/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 04:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 16:03
Conclusos para decisão
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28/05/2025 15:50
Juntada de Petição de Réplica
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19/05/2025 14:33
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 02:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 16:21
Conclusos para decisão
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13/05/2025 16:13
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/05/2025 09:35
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 15:43
Conclusos para decisão
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09/05/2025 15:34
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 14:09
Conclusos para decisão
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08/05/2025 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 06:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 11:13
Conclusos para decisão
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22/04/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 08:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/04/2025 08:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/04/2025 06:14
Juntada de Certidão
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03/04/2025 06:14
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 13:51
Expedição de Carta.
-
26/03/2025 13:51
Expedição de Carta.
-
26/03/2025 13:50
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
26/03/2025 10:04
Conclusos para decisão
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25/03/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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