TJSP - 1019091-49.2023.8.26.0068
1ª instância - 05 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1019091-49.2023.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Despejo por Inadimplemento - Espolio de Terezinha Bezerra - Solange Medeiros de Abreu -
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE DESBLOQUEIO apresentado por SOLANGE DE ABREU SANTANA, alegando, em suma, que em 09/05/2025, houve o bloqueio de valores existentes em suas contas junto aos bancos Bradesco S.A., Pagseguro Internet IP S.A., Stone IP S.A., Mercado Pago IP LTDA. e Nu Pagamentos - IP, que totalizam o valor de R$ 9.149,36.
Afirma que os valores tem natureza alimentar, eis que decorrentes dos seus ganhos como trabalhadora autônoma, e porque a referida quantia é inferior a 40 salários mínimos.
Pede o desbloqueio do referido valor e a concessão da gratuidade.
Juntou procuração e documentos (fls. 53/55).
Intimada, a parte exequente se manifestou (fls. 117/118), alegando que nas contas bancárias mencionadas pela executada, ocorrem todos os tipos de movimentações financeiras, incluindo o pagamento de dívidas, e que não há comprovação de que os valores bloqueados comprometam a dignidade/subsistência do executado. É o relatório.
Fundamento e decido.
O pedido de desbloqueio formulado pela executada não merece acolhimento.
Se não, vejamos.
Não se desconhece a jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que a impenhorabilidadeda quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos depositada em caderneta de poupança abrange os valores depositados em conta corrente e aqueles investidos em aplicaçõesCDB, RDB ou fundo de investimentos, ressalvada a má-fé e o abuso de direito.
Entretanto, entendo que a regra daimpenhorabilidadeinstituída pelo artigo 833 do CPCdeve ter interpretação restritiva. É que a impenhorabilidade da reserva financeira visa assegurar o mínimo existencial ao devedor em face os inúmeros imprevistos que podem surgir na vida em sociedade.
O legislador, assim, entendeu por bem garantir que ao devedor deveria ser assegurado determinado montante mínimo de dinheiro (quarenta salários-mínimos) para que ele e sua família, em caso de necessidades pontuais, não ficassem totalmente desguarnecidos financeiramente.
Nos termos do artigo 854, §3º, do CPC, para o reconhecimento da impenhorabilidade sob esse fundamento, competia à parte executada comprovar que a constrição recaiu sobre a única reserva de emergência que possuia, bem como que esta é necessária à garantia do mínimo existencial.
Cumpre ressaltar que no caso dos autos, a executada juntou apenas os extratos bancários do Banco Bradesco e do Nu Pagamentos, e é possível verificar nos referidos extratos (fls. 94/111 e 112/114), que a executada utiliza as suas contas como se conta corrente fosse, fazendo movimentações ao longo do mês, incluindo a realização de vários PIX e compras.
Ademais, no que toca à alegação de que trata-se o valor bloqueado de verba alimentar, é importante ressaltar que o que é vedado é que a ordem de penhora ou de bloqueio seja enviada para o empregador, mas não se veda que, a partir do crédito de valores em conta do devedor, sejam eles penhorados.
Tais valores são dinheiro e, caso se entendesse que se tratam de bens impenhoráveis, os credores de pessoas que tem como única renda os proventos do salário e/ou aposentadoria, sem possuírem outros bens de raiz, jamais conseguiriam satisfazer seus créditos.
Tal situação geraria iniquidade e injustiça, uma vez que os devedores estariam protegidos, fazendo dívidas sem que suas riquezas fossem atingidas para o pagamento delas, enquanto seus credores absorveriam todo o prejuízo, sem receber seus créditos.
Assim, a partir do momento que o salário é depositado em conta bancária, e ali permanece à disposição dos empregados/beneficiários, não mais incide a impenhorabilidade invocada.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
ATO JUDICIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
CONTA-CORRENTE.
VENCIMENTOS.CARÁTER ALIMENTAR.
PERDA. (...) Em princípio é inadmissível a penhora de valores depositados em conta corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor.
Entretanto, tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável.
Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento. (Recurso ordinário em mandado de segurança 25.397/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi).
Importante destacar que o bloqueio realizado é instantâneo, não afetando valores que venham a ser posteriormente depositados na conta da executada, salvo nova ordem judicial nesse sentido.
Dessa forma, não se verifica violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, tampouco risco de que a executada fique absolutamente desprovida de recursos.
Ressalto, ainda, que não houve bloqueio de contas da executada, mas de valores existente em sua conta.
Dessa forma, não havendo razão para o acolhimento da presente impugnação, rejeito a Impugnação Ao Cumprimento de Sentença, e mantenho os bloqueios efetivados.
Com a preclusão desta decisão, intime-se o exequente a apresentar nova planilha atualizada do débito, nos termos da presente decisão, bem como para que se manifeste em termos de prosseguimento.
Sem prejuízo, para análise do pedido de justiça gratuita, deverá a impugnante apresentar, em 15 dias, a cópia sequencial das últimas folhas da carteira do trabalho e comprovantes de rendimentos mensais dos últimos três meses, cópia integral das duas últimas declarações de renda e bens apresentadas à Receita Federal, preenchendo os requisitos legais para a concessão, sob pena de indeferimento do benefício, ou, na hipótese de ser isento, comprovar a regularidade da sua situação junto ao Fisco.
Int. - ADV: ANTONIO PEDRO AMORIM RIBEIRO (OAB 78376/SP), VALDEMIR APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 441358/SP) -
22/07/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 23:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 19:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2025 19:21
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 19:21
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
30/04/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 13:04
Bloqueio/penhora on line
-
13/02/2025 20:30
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 09:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/01/2025 09:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/01/2025.
-
10/12/2024 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/11/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 09:13
Expedição de Carta.
-
20/11/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 18:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/11/2024 18:31
Evoluída a classe de 94 para 12154
-
26/09/2024 09:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/09/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 00:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 10:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/04/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2024 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 17:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/04/2024.
-
22/04/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2024 16:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/10/2023 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2023 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2023 13:54
Expedição de Carta.
-
25/09/2023 13:53
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
25/09/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
24/09/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1021715-71.2023.8.26.0068
Rayssa Novaes de Carvalho
Cooperativa Mista Jockey Club de Sao Pau...
Advogado: Carolina Helena Freitas Prado
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2024 09:19
Processo nº 1021715-71.2023.8.26.0068
Rayssa Novaes de Carvalho
Cooperativa Mista Jockey Club de Sao Pau...
Advogado: Carolina Helena Freitas Prado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/10/2023 19:16
Processo nº 1052680-60.2023.8.26.0576
Desenvolve Sp- Agencia de Fomento do Est...
N Bianchini - Confeccoes
Advogado: Marcelo Borguesan Montezello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/10/2023 14:04
Processo nº 1020341-20.2023.8.26.0068
Sodexo Pass do Brasil Servicos e Comerci...
Pedrazul Servicos LTDA
Advogado: Marcos de Rezende Andrade Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/10/2023 17:49
Processo nº 0001678-62.2022.8.26.0363
Pasquali Parise e Gasparini Junior Advog...
Erico Rodrigues
Advogado: Welson Gasparini Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/10/2019 08:00