TJSP - 1002519-76.2023.8.26.0566
1ª instância - 04 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 10:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/09/2024 03:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/09/2024 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/09/2024 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 10:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/09/2024 10:41
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/07/2024 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2024 05:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/07/2024 13:53
Julgado improcedente o pedido
-
12/07/2024 09:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/06/2024 13:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/06/2024 06:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/06/2024 11:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/05/2024 00:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2024 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/05/2024 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 10:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/05/2024 20:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/05/2024 19:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/05/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 10:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/04/2024 22:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/04/2024 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/04/2024 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 11:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/04/2024 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2024 19:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/04/2024 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/04/2024 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2024 16:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/03/2024 15:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/03/2024 11:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/03/2024 09:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/03/2024 14:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/03/2024 12:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/01/2024 15:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/12/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/12/2023 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 11:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/12/2023 18:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/12/2023 03:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 03:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/12/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/12/2023 19:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/12/2023 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2023 09:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/11/2023 14:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/11/2023 11:39
Mandado devolvido #{resultado}
-
30/11/2023 11:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/11/2023 00:07
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 07:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 10:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/11/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/11/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 11:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/11/2023 10:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/11/2023 09:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/11/2023 15:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/11/2023 22:53
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 03:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 09:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/10/2023 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 10:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/10/2023 17:13
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/10/2023 03:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/10/2023 11:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/10/2023 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 16:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/09/2023 18:04
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/08/2023 04:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 08:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/08/2023 08:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/08/2023 16:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/08/2023 15:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/08/2023 03:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Guilherme Conrado Antunes Cardoso (OAB 334555/SP) Processo 1002519-76.2023.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Suely Aparecida Peruzzi - Reqdo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Vistos, Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Suely Aparecida Peruzzi, devidamente qualificada nos autos, em face de Banco Itaú Consignado S.A., igualmente qualificado.
Alegou, em síntese, que foi vítima de um golpe, pois não reconhece o contrato de empréstimo consignado n. 570871407 realizado em seu nome junto ao banco réu; requereu exibição do contrato e realização de prova pericial grafotécnica, a condenação do réu ao pagamento de indenização, a título de danos materiais, de forma dobrada, de todos os valores indevidamente descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização, a título de danos morais; requereu aplicação do CDC com inversão do ônus da prova e gratuidade de justiça.
Juntou documentos (fls. 16/26).
Citado, o banco-réu apresentou contestação (fls. 38/62).
Suscitou, preliminarmente, inépcia da inicial dado que não foi juntado aos autos comprovante de residência e inépcia da inicial, pois não precisou o valor que entende incontroverso; suscitou conexão entre três ações judiciais distintas em face desse réu, apresentou impugnação à gratuidade de justiça, pois a multiplicação de ações com concessão do benefício configura abuso do direito, além de não demonstrar sua hipossuficiência; apresentou impugnação ao valor da causa, tendo em vista ser excessivo o valor apresentado; suscitou prejudicial de prescrição quinquenal, pois o contrato foi pactuado em 2017 e o ajuizamento da ação somente em 2023, isto é, mais de cinco anos depois; ausência de pretensão resistida, dado que não houve tentativa de solução da lide por via administrativa.
No mérito, aduziu que o contrato foi celebrado em 23/11/2017, no valor de R$ 2.120,69 a ser quitado em 72 parcelas de R$ 51,00 mediante desconto em benefício previdenciário; O contrato nº 570871407 refinanciou o contrato nº 569460224, quitando o valor de R$ 1.809.05, sendo liberado o valor de R$ 300.93; o contrato está assinado, o que afasta hipótese de fraude.
Como foi livremente pactuado, sem nenhum ato ilícito praticado, estão ausentes dano material e moral.
Requereu acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (fls. 63/170).
Réplica (fls. 175/185), em que reiterou o pedido de prova pericial grafotécnica. É uma síntese do necessário.
Decido em saneador.
Inicialmente, rejeito a impugnação aos benefícios da gratuidade de justiça, tendo em vista que a ré não demonstrou que o autor esteja em condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua subsistência.
Nesse sentido: "Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Decisão que rejeitou a impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Inconformismo.
Descabimento.
Ausência de prova que demonstrasse que os impugnados não fazem jus ao benefício que lhes fora concedido, ônus que competia à impugnante.
Decisão mantida.
Agravo improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2093290-06.2021.8.26.0000; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2021; Data de Registro: 28/05/2021).
Rejeito a impugnação ao valor da causa, porque está de acordo com a pretensão econômica posta na petição inicial.
Afasto a preliminar de necessidade de comprovação de domicílio, visto que o inciso II do art. 319 do CPC exige a mera indicação do endereço da parte autora, para o recebimento da petição inicial, não sendo obrigatória a juntada do comprovante de residência.
Afasto, igualmente, a preliminar de conexão, porque as ações não possuem o mesmo objeto, não se justificando a reunião das demandas.
Deve ser afastada, ainda, a preliminar de falta de interesse de agir quanto à alegação de que não houve requerimento administrativo.
A mera resistência da ré ao pedido do autor demonstra a necessidade da prestação jurisdicional.
Frise-se que a ausência de pedido em sede administrativa não se caracteriza como óbice ao exercício do direito de ação, não possuindo força para afastar o interesse de agir, por ser o direito à demanda uma garantia constitucionalmente prevista, nos termos do art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal.
Por fim, não há que se falar em prescrição, pois a pretensão indenizatória está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, sendo que a contagem se dá a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.
No caso em tela, os descontos ainda estão ocorrendo, e a última parcela está prevista para novembro de 2023 (fls. 86).
Confira-se o entendimento do C.
STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp nº 1.728.230/MS, 3ª Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 08-03-2021, DJe 15-03-2021)".
Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora, ao contratar o financiamento, figurou como destinatário final dos serviços fornecidos pela ré (art. 2º, caput, CDC).
Nesse sentido, cediço que o Código de Defesa do Consumidor também se aplica às instituições financeiras, em conformidade ao entendimento do C.
STJ, no verbete 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Ademais, em razão das dificuldades de ordem técnica que recaem sobre a posição da parte consumidora, justifica-se plenamente a aplicação da norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova.
Há contestação da assinatura aposta no título de crédito.
A autora insiste que não assinou aquele documento.
De rigor a produção de prova pericial conforme requerido pela autora.
Segundo o art. 429, incumbe o ônus da prova quando: II se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Neste sentido já decidiu o STJ-3ªT., Ag em REsp 151.216-AgRg-EDcl, Min.
João Otávio, j. 17.9.13, DJ 20.09.2013: "Tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova da sua veracidade cabe à parte que produziu o documento.
A fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso assinante, e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto não comprovada a sua veracidade".
Logo, o ônus da prova da autenticidade da assinatura compete ao Banco.
Para realização da prova pericial, nomeio o senhor Odair Guerra Jr., devendo informar se aceita o encargo estimando seus honorários, dentro do prazo de 05 dias.
Após a estimativa, deverá a instituição financeira efetuar, no prazo de dez dias, o depósito referente aos honorários, sob pena de preclusão da prova.
Realizado o depósito, as partes deverão apresentar os quesitos e indicar eventuais assistentes técnicos, dentro do prazo de 15 dias.
As partes deverão ser intimadas da data da perícia.
Eventuais quesitos suplementares deverão ser apresentados diretamente ao perito por ocasião da perícia.
Laudo em 30 dias.
Intimem-se. -
15/08/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2023 09:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/07/2023 11:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/07/2023 18:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/06/2023 04:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/06/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 10:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/06/2023 09:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/06/2023 06:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/05/2023 12:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/05/2023 11:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/03/2023 03:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/03/2023 11:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/03/2023 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/03/2023 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2023 12:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/03/2023 11:00
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
09/03/2023 11:00
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
09/03/2023 09:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/03/2023 09:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/03/2023 03:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/03/2023 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2023 09:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/03/2023 17:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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