TJSP - 1004463-59.2025.8.26.0529
1ª instância - 3 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 11:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/07/2025 10:03
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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16/07/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 07:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/06/2025 12:23
Juntada de Certidão
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24/06/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1004463-59.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Rc Forever Comércio de Veículos Ltda -
Vistos.
Nos termos do artigo 294, do Código de Processo Civil, a tutela provisória, seja cautelar ou antecipada, pode fundamentar-se em urgência, sendo cabível sua concessão tanto em caráter antecedente quanto incidental, nos termos do parágrafo único, do referido comando normativo.
A tutela provisória expressa, na atual sistemática processual, um conjunto de tutelas diferenciadas que englobam tanto medidas de natureza satisfativa quanto cautelar, podendo ser postulada em processos de conhecimento e de execução.
Trata-se de tutela diferenciada, sem cognição exauriente, fundada em verossimilhança, de natureza provisória, com o escopo de afastar o perigo a que está sujeita a tutela jurisdicional definitiva.
A tutela provisória antecipada satisfaz, no todo ou em parte, a pretensão formulada pela parte autora, concedendo-lhe os efeitos ou consequências jurídicas que ela visou obter com o ajuizamento da ação.
Demais disso, a tutela será de urgência quando, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A tutela de urgência, seja antecipada ou cautelar, reclama a observância de determinados requisitos, a saber: a) requerimento da parte; b) elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ainda sim, imprescindível que os efeitos da tutela de urgência antecipada não sejam irreversíveis.
Além disso, é certo que a "antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar" (RT 764/221).
Nesse sentido, valho-me do escólio de Daniel Amorim Assumpção Neves: "somente se justifica conceder uma tutela de urgência de natureza satisfativa antes da oitiva do réu em situação de extrema urgência, nas quais a mera espera da citação e resposta do réu já seja suficiente para o perecimento do direito do autor.
Resumidamente, só se justifica a tutela antecipada antes da citação se a convocação o réu prejudicar a eficácia da medida" (Manual de Direito Processual Civil, 5º edição, editora Método, página 1195).
No caso em tela, da análise perfunctória dos documentos acostados com o pedido de tutela de urgência pugnado pelo autor não restou demonstrado o perigo de dano iminente ao seu direito creditício, ante o comportamento da parte requerida, como atos de dilapidação patrimonial recentes ou indícios que está a beira da insolvência, não havendo urgência a justificar a concessão da medida constritiva, sendo de rigor o indeferimento da presente tutela.
Ante o exposto, em juízo de estrita delibação e com fundamento no artigo 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se o requerido para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da juntada aos autos do aviso de recebimento da citação postal ou do mandado cumprido.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente manifestação.
Expeça-se carta.
Caso a parte autora requeira citação por mandado e recolha as custas do oficial de justiça, expeça-se folha de rosto, servindo a cópia da presente, assinada digitalmente, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observando-se o art. 212, §2º, do CPC.
Por fim, pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual.
Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, "embargos de declaração" etc).
Intime-se. - ADV: RAFAELA DE ARAÚJO HERMENEGILDO (OAB 473771/SP) -
23/06/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 07:50
Expedição de Carta.
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23/06/2025 07:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 11:47
Conclusos para decisão
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18/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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