TJSP - 1000417-33.2025.8.26.0236
1ª instância - 02 Civel de Ibitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 01/09/2025 1000417-33.2025.8.26.0236; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Ibitinga; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1000417-33.2025.8.26.0236; Assunto: Planos de saúde; Apelante: Antonio Maçola; Advogada: Letícia de Carvalho Costa Tamura (OAB: 431677/SP); Apelado: Odontoprev S.A; Advogada: Flavia Mansur Murad Schaal (OAB: 138057/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br).
Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal. -
01/09/2025 12:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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01/09/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:01
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/08/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 16:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/08/2025 11:13
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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22/07/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1000417-33.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio Maçola - Odontoprev S.A. - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e TORNO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) declarar a inexigibilidade do débito discutido na causa de pedir (R$ 575,15); 2) condenar a requerida à devolução em dobro do valor de R$ 575,15, a título de danos materiais, corrigido monetariamente desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação; e 3) condenar a requerida a compensar a autora em razão de danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente desde esta data (arbitramento - Súmula 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora desde a citação.
Até 27/08/2024, os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde os momentos acima especificados para cada modalidade de condenação com base nos índices divulgados pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
A partir de 28/08/2024, inclusive, os critérios de correção deverão observar o disposto nos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, observada a redação da Lei nº 14.905/2024, ou seja, a atualização monetária deve corresponder à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil).
Os juros moratórios corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), que consiste na taxa legal prevista no artigo 406, caput, do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406, § 1º, do Código Civil).
Na hipótese de a taxa legal apresentar resultado negativo, este será considerado igual a 0 para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, § 3º, do Código Civil).
Por força do princípio da causalidade e da Súmula 326 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, em atenção aos elementos contidos no artigo 85 do Código de Processo Civil, fixo, por equidade, em R$ 1.000,00, salvo se concedida gratuidade judiciária a favor da parte sucumbente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, caso não haja novos requerimentos.
Publique-se.
Registro dispensado, na forma do artigo 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. - ADV: FLAVIA MANSUR MURAD SCHAAL (OAB 138057/SP), LETÍCIA DE CARVALHO COSTA TAMURA (OAB 431677/SP) -
21/07/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/07/2025 23:23
Julgada Procedente em Parte a Ação
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23/06/2025 19:15
Conclusos para decisão
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23/06/2025 15:49
Conclusos para despacho
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23/06/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 12:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/05/2025 12:09
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:41
Conclusos para despacho
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26/05/2025 09:02
Juntada de Petição de Réplica
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21/05/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 17:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/05/2025 12:19
Conclusos para despacho
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12/05/2025 09:59
Conclusos para despacho
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12/05/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 21:39
Suspensão do Prazo
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08/04/2025 22:59
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 11:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/04/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:08
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 15:54
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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27/02/2025 14:49
Conclusos para despacho
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24/02/2025 10:26
Conclusos para despacho
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21/02/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 09:17
Determinada a emenda à inicial
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04/02/2025 13:32
Conclusos para despacho
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04/02/2025 13:15
Conclusos para decisão
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04/02/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
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