TJSP - 1001582-29.2025.8.26.0394
1ª instância - 02 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001582-29.2025.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Adriano José do Carmo Rosa - Município de Nova Odessa -
Vistos.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, justificando-lhes a pertinência e relevância, ficando advertidas de que, havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverão arrolar suas respectivas testemunhas nesse mesma oportunidade, qualificando-as, sob pena de preclusão.
O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento no estado em que o processo se encontra.
Intime-se. - ADV: SUZELY APARECIDA BARBOSA DE SOUZA CUSTÓDIO (OAB 263257/SP), MARCELLE CRISTINA CINTRA (OAB 443115/SP) -
03/09/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 17:57
Juntada de Petição de Réplica
-
16/07/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 12:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2025 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 10:01
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001582-29.2025.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Adriano José do Carmo Rosa -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ADRIANO JOSÉ DO CARMO ROSA em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA.
Alega o autor que o Município de Nova Odessa vem promovendo a cobrança da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS) com base em dispositivos legais declarados inconstitucionais por decisão judicial transitada em julgado, colacionada aos autos às fls. 17/61.
Sustenta que, mesmo após a declaração de inconstitucionalidade do art. 4º da Lei Municipal nº 3.605/2022 e, por arrastamento, do art. 34 da Lei Municipal nº 3.142/2017, a cobrança foi mantida nos exercícios posteriores, inclusive para o ano de 2025, o que geraria lesão continuada a seu patrimônio.
Requer, liminarmente, que o Município se abstenha de efetuar cobranças relativas à referida taxa, bem como que suspenda da cobrança da taxa de resíduos sólidos para o ano de 2025 (fl. 06). É a síntese do necessário.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão de tutela provisória de urgência, exige-se a demonstração do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (risco de dano ou de ineficácia do provimento final).
No caso em apreço, o autor instruiu a inicial com decisão judicial transitada em julgado que declarou a inconstitucionalidade da base normativa que autorizava a cobrança da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS) pelo Município de Nova Odessa.
Tal decisão, além de vincular o ente municipal e gerar efeitos erga omnes, torna ilegítima a manutenção da exação, configurando, à primeira vista, manifesta probabilidade do direito invocado pelo autor.
Não subsistindo, portanto, base normativa válida para a exigência da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS), qualquer nova cobrança configuraria violação à decisão judicial e à ordem constitucional.
Quanto ao periculum in mora, está evidenciado pelo risco de prosseguimento das cobranças futuras (inclusive para o exercício de 2025), o que acarretaria a perpetuação da lesão patrimonial e a necessidade de futura restituição por via executiva, ampliando o ônus processual.
Assim, o deferimento da tutela provisória mostra-se adequado e proporcional, de modo a preservar a efetividade da decisão judicial já transitada em julgado e a segurança jurídica do contribuinte.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar (fl. 06) para determinar que o Município de Nova Odessa abstenha-se de praticar qualquer ato de cobrança, lançamento ou exigência da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS) relativamente ao autor, inclusive em relação ao exercício de 2025, enquanto subsistirem os efeitos da decisão judicial que declarou a inconstitucionalidade da legislação de regência.
Cite-se o Município para apresentação de resposta no prazo de 15 dias (art. 335 do CPC), bem como intime-se para cumprimento da presente decisão.
No mais, DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça (fl. 09), eis que presentes os requisitos legais e a declaração firmada nos autos, nos termos do art. 98 do CPC.
Anote-se.
Cumpra-se com urgência.
Int. - ADV: SUZELY APARECIDA BARBOSA DE SOUZA CUSTÓDIO (OAB 263257/SP) -
23/06/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 05:39
Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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