TJSP - 2103422-83.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcio Teixeira Laranjo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Publicado em
-
11/07/2025 09:43
Prazo
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11/07/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2103422-83.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itápolis - Agravante: Polimix Concreto Ltda. - Agravado: Edson Francisco Aguilheira Drogaria Me - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Decisão que indeferiu a indisponibilidade de bens pelo sistema CNIB.
Temática suspensa pelos Tema 44 deste E.
TJSP e Tema 1.137 do C.
STJ.
Matéria que poderá ser levada ao Juízo após o julgamento do IRDR.
Recurso não conhecido.
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão de fls. 352/357, que indeferiu a indisponibilidade de bens da executada pelo sistema CNIB, no seguinte sentido: [...] 1. É o caso de indeferimento do pedido de indisponibilidade de bens. 2.
A indisponibilidade de bens é medida excepcional e só pode ser conferida no caso de ficar comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens, o que não se configura no caso aqui versado.
Não há previsão de referida medida para a hipótese vertente, sendo cabível somente na execução fiscal (Lei 6.830/80 - LEF), com indisponibilidade de bens do devedor tributário (art. 185 do CTN); na falência, com indisponibilidade de bens particulares dos réus (Lei 11.101/05 LRF art. 82, § 2º) e da coisa objeto de pedido de restituição (Lei 11.101/05 LRF art. 91).
Para que a indisponibilidade de bens seja decretada, é necessário comprovar uma situação de perigo, como o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens, o que não se configura nos casos de execução civil ordinária.
Além disso, a indisponibilidade de bens é cabível apenas em situações específicas, como na execução fiscal ou na falência, e não se aplica a dívidas civis comuns.
Diante disso, para o decreto de indisponibilidade de bens de alguém, o solicitante deve demonstrar o cabimento de seu pleito: deve se tratar de investigação de crime organizado, tentativa de recuperação de ativos financeiros de origem ilícita, caso de repercussão social ou pública (notadamente improbidade administrativa e execução fiscal).
Ademais, nada nos autos indica que a medida possa ter alguma utilidade ao exequente, já que se trata de mera publicação de indisponibilidade de bens.
As decisões judiciais têm reafirmado que a pesquisa de bens na CNIB não é adequada para a satisfação de créditos em ações civis, sendo uma medida que deve ser utilizada com cautela e apenas em situações excepcionais, onde se comprove a necessidade e a urgência da medida.
O sistema da CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) não localiza bens móveis ou imóveis vinculados ao nome de devedores, apenas torna público o registro de eventual indisponibilidade de bens de propriedade deles, ocasionada por uma decisão, judicial ou administrativa.
Se não bastasse, a matéria encontra-se afetada para apreciação em julgamento repetitivo pela Corte Especial do C.
Superior Tribunal de Justiça (Tema 1137), tendo, inclusive, determinação, por parte do Relator, Ministro Marco Buzzi, de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre o assunto.
Há, ainda, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no processo nº 2256317-05.2020.8.26.0000 em trâmite perante o Órgão Especial deste Egrégio Tribunal (Tema 44), que versa sobre a possibilidade de utilização da CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) como meio para assegurar o cumprimento de decisão judicial, com fulcro no inciso IV, do artigo 139, do Código de Processo Civil, no qual o Desembargador Relator determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos sobre a matéria em questão até o julgamento do Tema 1137 do STJ. 3.
Nesse contexto, não se verifica como a medida excepcional solicitada poderia, no caso, revelar-se útil à satisfação do crédito ou garantia da execução. 4.
E, assim, indefiro o pedido de indisponibilidade de bens (CNIB). [...].
Recorre o exequente (fls. 01/15), sustentando, em síntese, que diversas foram as pesquisas realizadas até então para a busca de bens passíveis de penhora em nome da executada, sendo todas infrutíferas.
Assim, entende que pertinente a realização da indisponibilidade de bens pelo sistema CNIB, pois já esgotados os outros sistemas disponíveis para busca de patrimônio e por ser o referido sistema eficaz.
Preparo recolhido a fls. 16/17.
Recurso recebido apenas no efeito devolutivo (fls. 391).
Regularmente intimado, permaneceu silente o agravado. É o relatório.
Incognoscível o presente recurso.
Aduz o agravante que diversas foram as pesquisas realizadas buscando bens passíveis de penhora, até que requerida a indisponibilidade de bens pelo sistema CNIB.
Sustenta ser o referido sistema eficaz e que colabora com a razoável duração do processo e zela pela atividade jurisdicional do Estado.
Pois bem.
Tal temática a respeito da indisponibilidade de bens pelo sistema CNIB está suspenso pelo Tema 44 IRDR de n.º 2256317-05.2020.8.26.0000, que determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, sobre a matéria em questão, até o julgamento do Tema 1.137 do STJ.
Vejamos a questão submetida a julgamento: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) COMO MEIO PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, COM FULCRO NO INCISO IV, DO ARTIGO 139, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REPETIÇÃO DE PROCESSOS CONTENDO A MESMA CONTROVÉRSIA REQUISITO PREENCHIDO - UNIFORMIZAÇÃO QUE VISA PROPORCIONAR SEGURANÇA JURÍDICA, ISONOMIA E PREVISIBILIDADE AOS JURISDICIONADOS - INCIDENTE ADMITIDO.
Assim, a mencionada questão deverá ser novamente levada ao conhecimento do MM.
Magistrado de Primeiro Grau após o julgamento dos incidentes, que deliberará de acordo as eventuais teses definidas.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de ressarcimento - Indeferimento de arresto cautelar de bens dos réus - Inconformismo do autor - Alegado cabimento do arresto por diversos meios (Infojud, Renajud, Sisbajud e CNIB) para assegurar o ressarcimento dos valores indevidamente recebidos pelos réus Procedência em parte da insurgência - Requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil preenchidos Particularidades dos autos que permitem a concessão do arresto na tentativa a fim de garantir a utilidade final do processo na forma pleiteada pelo agravante, com exceção do sistema CNIB Pedido de indisponibilidade de bens por meio do sistema CNIB que não pode ser conhecido, diante da determinação de suspensão dos processos até o julgamento do Tema nº 1137 pelo C.
STJ - Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2112261-34.2024.8.26.0000; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2024; Data de Registro: 30/07/2024, destaque nosso) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Execução de Título Extrajudicial.
Indeferimento do pedido de pesquisa de bens dos executados no CNIB Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens. - Registro no CNIB Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens.
Não acolhimento.
Análise do pedido prejudicada em razão da suspensão determinada no IRDR 2256317-05.2020.8.26.0000 e nos REsp's 1.955.539/SP e 1.955.574/SP Matéria que deverá ser objeto de postulação oportuna.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2190061-41.2024.8.26.0000; Relator (a):Claudia Menge; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2024; Data de Registro: 04/07/2024, destaque nosso) Ante o exposto, em decisão monocrática, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Adilson de Castro Junior (OAB: 255876/SP) - 3º andar -
07/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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07/07/2025 17:18
Decisão Monocrática registrada
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07/07/2025 15:53
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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25/06/2025 11:32
Conclusos para decisão
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21/06/2025 07:07
AR Negativo Juntado
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06/06/2025 16:06
Expedição de Aviso de Recebimento
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07/05/2025 16:56
Expedição de Aviso de Recebimento
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16/04/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 00:00
Publicado em
-
14/04/2025 00:00
Publicado em
-
11/04/2025 09:11
Prazo
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11/04/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:00
Publicado em
-
10/04/2025 00:00
Publicado em
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09/04/2025 11:52
Intimação de Despacho
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09/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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08/04/2025 16:54
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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08/04/2025 16:53
Despacho
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08/04/2025 13:43
Conclusos para decisão
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08/04/2025 13:32
Distribuído por competência exclusiva
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07/04/2025 18:51
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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07/04/2025 18:45
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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