TJSP - 1001282-95.2025.8.26.0223
1ª instância - 03 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001282-95.2025.8.26.0223 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Maria de Fatima Barbosa Segundo - Apelado: Banco do Brasil S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1001282-95.2025.8.26.0223 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado
VISTOS.
Fls. 61/76: Trata-se de recurso de apelação tirado contra sentença de fls. 48/50, cujo relatório fica adotado, prolatada pelo MM.
Juiz de Direito Gustavo Gonçalves Alvarez que, reconhecendo a ocorrência de prescrição, julgou liminarmente improcedente ação de cobrança de saldo do PASEP ajuizada pela apelante.
Protocolado o apelo sem o recolhimento das custas de preparo, pleiteando a recorrente a concessão da gratuidade da justiça.
Passa-se, assim, à análise de tal pedido posto que o preparo constitui requisito de admissibilidade recursal (artigo 1.007 do CPC).
Desde logo, anote-se que desnecessária qualquer intimação da apelante para exibir provas que apontem para a alegada hipossuficiência financeira uma vez que, antecipando-se a essa providência, juntou com o apelo o documento que julgou pertinentes a tal análise.
Ademais, constante dos autos documentos exibidos recentemente junto à origem, aos quais faz a apelante menção nas razões de seu apelo, o qual, observa-se, não contém qualquer menção a fato/elemento novo ou a outro documento que considere relevante.
No caso, o pedido de concessão da gratuidade da justiça não comporta deferimento, não se inferindo de tudo quanto produzido nos autos o estado de hipossuficiência suscitado.
Anote-se que a mera declaração de pobreza não é suficiente, por si só, para a obtenção da benesse pretendida, já que de presunção relativa à luz do disposto no artigo 99, §3º do CPC, cedendo no caso às evidências.
Conforme se infere dos autos, a autora é aposentada, auferindo renda líquida correspondente a R$ 5.130,07 (fls. 77).
A despeito da determinação de fls. 29, deixou de apresentar a última declaração de imposto de renda, bem como documentação de seu cônjuge, embora na inicial se qualifique como casada.
Tampouco apresentou eventual justificativa para não atender de forma integral a determinação.
Note-se, ainda, que não trouxe informações acerca da composição da renda familiar ou qualquer comprovante de despesas que, ao menos em tese, seriam aptas a comprovar a extensão da difícil situação financeira alegada, limitando-se a apelante a pleitear a apreciação do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
De se notar, ainda, ser a demandante titular de cartão de crédito Visa Infinite, sabidamente destinado a clientes considerados premium pelas instituições bancárias, com faturas que ultrapassam R$ 7.000,00, além de contar com reserva financeira (fls. 42/44) Ora, como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003.
Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões.
Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F.
Gouvêa, Luis Guilherme A.
Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206).
No mais, anote-se também que ainda que não se negue que, pela expressa redação do novo estatuto processual (Lei 13.105/15, artigo 99, § 4º), a assistência, por advogado particular, não impeça a concessão de gratuidade da justiça, o fato é que o recorrente preferiu abrir mão do patrocínio gratuito de seus interesses por meio da atuação da Defensoria Pública, promovendo a contratação de advogado às suas próprias expensas.
Assim, por todas essas considerações, não pode ser considerada pobre na acepção jurídica do termo a ponto de encontrar-se, de fato, impossibilitada de providenciar o recolhimento das custas devidas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade da justiça, determinando que a recorrente providencie o recolhimento do preparo recursal devido previsto em lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o presente recurso.
Int.
São Paulo, 8 de julho de 2025.
IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Rodolfo Bottura Nuevo Viveiros de Araújo (OAB: 378686/SP) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - 3º Andar -
30/04/2025 11:25
Contrarrazões Juntada
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23/04/2025 09:06
AR Positivo Juntado
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04/04/2025 09:05
Certidão Juntada
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03/04/2025 17:24
Certidão de Cartório Expedida
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03/04/2025 17:23
Carta de Intimação Expedida
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02/04/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 12:08
Remetido ao DJE
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02/04/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 11:23
Conclusos para despacho
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02/04/2025 00:35
Apelação/Razões Juntada
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11/03/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 00:22
Remetido ao DJE
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10/03/2025 21:16
Conclusos para despacho
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10/03/2025 21:15
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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10/03/2025 18:56
Embargos de Declaração Juntados
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25/02/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 05:44
Remetido ao DJE
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24/02/2025 19:08
Julgada improcedente a ação
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24/02/2025 18:36
Conclusos para Sentença
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24/02/2025 14:56
Conclusos para despacho
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24/02/2025 14:36
Petição Juntada
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06/02/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 00:20
Remetido ao DJE
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05/02/2025 18:26
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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05/02/2025 18:22
Conclusos para despacho
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05/02/2025 18:09
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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