TJSP - 1032254-55.2023.8.26.0405
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcio Teixeira Laranjo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Publicado em
-
11/07/2025 09:43
Prazo
-
11/07/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1032254-55.2023.8.26.0405 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Marcelo Alves - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Itaú Unibanco Holding S/A - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.Caso em Exame: O autor interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de ação de revisão de contrato bancário, com base no art. 487, I, do CPC.
O autor buscava a anulação da sentença, mas não regularizou sua representação processual, apesar de intimado.
II.Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de conhecimento do recurso de apelação interposto sem a devida regularização da representação processual.
III.Razões de Decidir: O art. 76 do CPC determina que, em caso de irregularidade na representação processual, deve ser concedido prazo para regularização, sob pena de não conhecimento do recurso.
A jurisprudência do STJ reforça que a ausência de procuração nos autos impede o conhecimento do recurso, conforme precedentes citados.
IV.Dispositivo e Tese: Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:1.
A ausência de regularização da representação processual impede o conhecimento do recurso. 2.
A jurisprudência do STJ é clara quanto à necessidade de procuração válida para a interposição de recursos.
Legislação Citada: CPC, art. 76, § 2º, I; art. 485, I.
Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.831.306/MS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22.06.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1.823.566/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.06.2021
Vistos.
Trata-se de apelação contra sentença de fls. 350/355 que julgou improcedentes os pedidos da ação de revisão de contrato bancário, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Recorre o autor (fls. 540/548), buscando a anulação da sentença, para produção de prova pericial.
Noticiada a renúncia de mandato (fls. 578), abriu-se prazo para que o apelante regularizasse sua representação processual (fls. 582), no entanto o autor não foi localizado no endereço declinado nos autos (certidão de fls. 606). É o relatório.
Sabe-se que é responsabilidade da parte manter o endereço atualizado nos autos, conforme preceitua o art. 77, V, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:[...] V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; Assim, como bem se vê, não se desincumbiu a parte autora do ônus que lhe cabia.
Devidamente comunicado, por seus antigos patronos, que não mais o representariam (fls. 553/556) deveria ter regularizado a sua representação processual, informando, inclusive, o novo endereço no qual residiria, fato este não realizado, dado o conteúdo da certidão de fls. 606.
Não é dever do juízo, em razão do descumprimento dos deveres das partes, diligenciar em busca de novos endereços, sendo tal regra, inclusive, prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC, que dispõe que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço..
Logo, descumprido o referido dever pelo apelante, de rigor que seja considerada válida a intimação realizada.
Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Citação do executado por carta, recebida sem ressalvas pela portaria de condomínio edilício - Posterior penhora, com intimação por carta enviada ao mesmo endereço, que retornou ao remetente com informação de "desconhecido" - Modificação de endereço não comunicada ao juízo - Inteligência dos artigos 274, parágrafo único e 841, §§ 2º e 4º, todos do CPC - Validade da intimação - Reconhecimento: - De rigor o reconhecimento da validade da intimação do executado, por carta enviada ao mesmo endereço da carta de citação recebida sem ressalvas pela portaria de condomínio edilício, mesmo quando a carta de intimação retorna ao remetente com informação de "desconhecido", pois a modificação de endereço não foi comunicada ao juízo, devendo ser aplicados os artigos 274, parágrafo único e 841, §§ 2º e 4º, todos do CPC.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2325240-78.2023.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2024; Data de Registro: 07/10/2024) Incognoscível o presente recurso.
Dispõe o art. 76 do Código de Processo Civil: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. [...]§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; Com efeito, cabe ao relator, na instância recursal ordinária, abrir prazo razoável para que seja suprida a falta de procuração da parte recorrente, sendo que, na hipótese de não ser sanado o vício, o recurso interposto não deverá ser conhecido.
In casu, tem-se que o recurso é ato inexistente (ou ineficaz, como entendem alguns), uma vez que assinado por advogado sem poderes de representação no processo.
Nesta linha, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DAS GUIAS DO PREPARO.
IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DESERÇÃO.
CAUSÍDICO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
DESOBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS ARTS. 76, § 2º, E 932, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO NCPC.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA.
PRECLUSÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. [...] 2.
Até entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça deve estar acompanhado, desde o momento de sua interposição, do instrumento de procuração que outorga poderes ao advogado do recorrente, além da cadeia de substabelecimentos, nos termos da Súmula 115/STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp nº 1.831.306/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22.06.2021, DJe 25.06.2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADVOGADAS SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APESAR DA INTIMAÇÃO DA PARTE.
SUBSTABELECIMENTO SEM PROCURAÇÃO DO SUBSTABELECENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PODERES.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NÃO VINCULAÇÃO DO STJ.
DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS.
DEVER DA PARTE DE DILIGENCIAR PELA SUA CORREÇÃO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos dos arts. 76, § 2º e seu inciso I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte descumpre a determinação para regularização da representação processual.
Incidência do enunciado n. 115 da Súmula desta Corte Superior. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a juntada de substabelecimento sem a respectiva procuração outorgada ao substabelecente não subsiste por si só, sendo indispensável a apresentação do mandato para comprovar a legítima outorga de poderes (AgRg no EREsp 685.903/RJ, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, Segunda Seção, julgado em 10/9/2008, DJe 10/10/2008). 3.
Importante registrar que a admissibilidade realizada pela instância a quo não vincula esta Corte Superior, tratando-se de um juízo de duplo controle ou controle bifásico (AgInt no AREsp 1.686.946/MA, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). [...] 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n° 1.823.566/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15.06.2021, DJe 21.06.2021) Tendo o apelante a oportunidade de regularizar sua representação processual, não o fazendo dentro do prazo que lhe foi concedido, de rigor o não conhecimento do recurso.
Ante o exposto, o meu voto não conhece do recurso. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - 3º andar -
07/07/2025 21:24
Decisão Monocrática registrada
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07/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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07/07/2025 18:03
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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01/07/2025 16:23
Conclusos para decisão
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01/07/2025 16:23
Juntada de Carta de Ordem
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01/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:43
Prazo
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03/04/2025 12:40
E-mail expedido juntado
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02/04/2025 18:31
Expedição de Carta de ordem.
-
26/03/2025 00:00
Publicado em
-
25/03/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 19:43
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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20/03/2025 17:57
Despacho
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20/03/2025 16:26
Conclusos para decisão
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21/02/2025 14:00
AR Negativo Juntado
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08/01/2025 14:00
AR Negativo Juntado
-
16/12/2024 00:00
Publicado em
-
13/12/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 15:55
Expedição de Aviso de Recebimento
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11/12/2024 16:50
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
11/12/2024 15:31
Despacho
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06/12/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 00:00
Publicado em
-
22/10/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 17:52
Expedição de Aviso de Recebimento
-
18/10/2024 18:14
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
18/10/2024 13:56
Despacho
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11/10/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 00:00
Publicado em
-
01/10/2024 09:24
Prazo
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01/10/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 19:20
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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27/09/2024 19:10
Despacho
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27/09/2024 00:00
Publicado em
-
26/09/2024 00:00
Conclusos para decisão
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24/09/2024 16:48
Conclusos para decisão
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24/09/2024 15:20
Distribuído por prevenção
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19/09/2024 00:00
Publicado em
-
16/09/2024 18:14
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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16/09/2024 18:02
Processo Cadastrado
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16/09/2024 14:33
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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