TJSP - 1105840-07.2022.8.26.0100
1ª instância - 02 Registros Publicos de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1105840-07.2022.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Terezinha Pinto Custodio - 1 - Ciente do julgamento do recurso que anulou a sentença proferida na fl. 206.
Reativem-se os autos do processo, para regular prosseguimento.
Defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Anoto.
Conforme consta da informação do CRI na fl. 48, o imóvel usucapiendo está registrado sob titularidade dominial de Maria Mirian Valerio Saraiva, casada com Raimundo Saraiva Leão.
Partilhados os bens, o espólio deixa de ter existência jurídica.
De tal modo, promova a serventia a correção do cadastro processual para, em substituição a Maria Miriam Valério Saraiva, incluir no polo passivo Miriam Valeio Saraiva e Ivana Valério Saraiva Leão Goldoni, ambas qualificadas, inclusive com número de CPF, na fl. 176.
Em razão do óbito de Raimundo Saraiva Leão e partilha de seus bens, para além das herdeiras já mencionadas, deverão ser incluídos no polo passivo Lais Valério Saraiva Simenikim, Lillian Valério Saraiva Simeniki, e Henrique Valério Sariva Simeniki, todos qualificados na fl. 178.
Ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que informe quanto à possibilidade de abertura de matrícula com base nos elementos já constantes dos autos, em consonância com os princípios da especialidade objetiva, disponibilidade e segurança jurídica (artigo 176 da Lei de Registros Públicos), na hipótese de eventual procedência do pedido. 1.1 - Em caso positivo, cumpra a serventia o item 2 desta decisão. 1.2 - Em caso negativo, intime a serventia a parte autora para que, no prazo de 15 dias, traga aos autos planta e memorial descritivo do imóvel (de modo a evitar a realização de perícia judicial), ou requeira, desde já, a realização de perícia judicial. 1.3 - Se juntados pela parte autora planta e memorial descritivo do imóvel, tornem os autos ao CRI para nova manifestação. 1.4 - Se requerida a realização de perícia pela parte autora, tornem os autos conclusos para a designação de perícia. 2 - Cite-se e cientifique-se, observando-se as pessoas que deverão ser citadas, a seguir elencadas: I. os titulares de domínio (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis), pessoalmente; II. confrontantes tabulares (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis), exceto se o imóvel tratar-se de unidade autônoma em condomínio edilício; III. confrontantes de fato (ocupantes ou possuidores dos imóveis confrontantes), exceto se o imóvel tratar-se de unidade autônoma em condomínio edilício; IV. antecessores na posse (se requerida a accessio possessionis), V. eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo; VI.
Fazendas Públicas, pessoalmente, e VII. condomínio edilício, na pessoa do síndico, se for unidade autônoma em condomínio edilício. 2.1 - Com relação aos citandos acima elencados que já tenham apresentado declaração de anuência, com firma reconhecida, será dispensada a citação. 2.2 - Considerando a natureza específica da ação de usucapião, o número de partes envolvidas e a necessidade de celeridade na tramitação, visando maior efetividade processual, proceda-se à pesquisa de endereço junto ao sistema Petrus, de todos os titulares de domínio, uma vez que tal ferramenta realiza a busca de endereço em três plataformas diferentes (Sisbajud, Renajud e CNJ/Receita Federal).Em razão da completude desta base de dados e observado o disposto no art. 256, § 3º do Código de Processo Civil, dispensável a realização de pesquisa de endereço junto aos demais sistemas, devendo a parte autora, após o esgotamento das diligências nos endereços localizados, requerer a citação editalícia. 2.3 - No caso de citação inválida de titular de domínio fica desde já e independentemente de nova conclusão deferida a expedição de novas cartas de citação para novos endereços.
Na hipótese de recebimento de carta por terceiro, defiro, desde já, a expedição de mandado, evitando-se futura arguição de nulidade.
Tratando-se de pedido de diligência por carta precatória ou de citação de quem não seja titular de domínio, tornem os autos conclusos. 2.4 - Em relação as demais pessoas a serem citadas, proceda-se a pesquisa através do sistema Infojud.
Em atenção ao princípio da economia e da celeridade processual, já adianto que, após o encerramento do ciclo citatório, a parte autora será intimada para apresentar a relação completa das pessoas que foram citadas e que não tenham sido citadas (devendo se manifestar expressamente quanto à citação do titular de domínio), ocasião em que deverá discriminar claramente, inclusive indicando as folhas em que diligencias já tenham sido realizadas (ex: número de folhas da certidão negativa ou positiva; número de folhas da carta de intimação com aviso de recebimento), cada nome e respectivo endereço dos réus ainda não citados, conforme tabela do Anexo I, desta decisão.
Esclareço que eventuais contestações já apresentadas ou que venham a ser apresentadas nos autos somente serão analisadas pelo Juízo após o encerramento do ciclo citatório, sob pena de tumulto e inversão da ordem processual.
Intimem-se. - ADV: DIANA PAULA DE OLIVEIRA (OAB 245724/SP) -
21/07/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/07/2025 23:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 18:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 10:44
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
16/06/2025 12:37
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
12/02/2025 13:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
12/02/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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12/01/2025 03:13
Suspensão do Prazo
-
21/12/2024 04:53
Suspensão do Prazo
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07/12/2024 16:28
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 19:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
07/11/2024 15:18
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 17:14
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
15/10/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 16:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 10:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/09/2024 20:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2024 15:21
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 18:11
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
10/09/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 17:45
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 18:14
Recebida a Emenda à Inicial
-
12/08/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 16:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2024 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2024 15:45
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 22:48
Suspensão do Prazo
-
10/01/2024 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2024 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2023 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 10:29
Conclusos para decisão
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13/11/2023 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 08:52
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2023 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2023 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 02:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2023 06:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/06/2023 23:43
Expedição de Carta.
-
03/05/2023 11:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2023 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2023 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2023 09:10
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/03/2023 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2023 17:00
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
14/02/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2023 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2023 01:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2023 17:08
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
27/01/2023 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2022 11:04
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/11/2022 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2022 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2022 11:19
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2022 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2022 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2022 13:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/09/2022 03:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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