TJSP - 1010491-62.2025.8.26.0361
1ª instância - 03 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010491-62.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Idilaine Luana Piedade - TIM S A - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Fabricio Henrique Canelas
Vistos.
Defiro a justiça gratuita. (Anotado).
Págs. 123/131 e 136/141: recebo como aditamento à inicial.
A concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos pressupostos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Não obstante as alegações da autora, o fato é que não foi demonstrada a efetiva probabilidade do direito postulado para o deferimento do pedido em caso de se aguardar o comparecimento da ré aos autos, em observância ao contraditório e à ampla defesa, de forma que fica inviável o deferimento do pedido antecipatório ora formulado.
A autora não logrou demonstrar a prova inequívoca da alegação inicial, como exige o artigo supracitado, uma vez que esta efetivamente não comprovou a anotação da dívida em seu nome.
Observa-se que o documento juntado às págs. 40/41 não comprova que se refere à autora, pois não consta nome, CPF ou qualquer outro dado que demonstre se tratar deste.
Outrossim, verifica-se que os débitos objetos da lide mencionados à pág. 123 não constam do documento apresentado às págs. 139/141.
Cuidam-se os fatos que merecem o prévio contraditório.
Assim sendo, ausentes os requisitos, INDEFIRO pedido de tutela de urgência.
Já apreciada a liminar, exclua-se a tarja de urgência destes autos. (Anotado).
Considerando que, na específica hipótese dos autos, não se revela útil a designação de audiência de tentativa de conciliação, porque esta é pelo que a experiência forense demonstra em lides desta natureza hipótese improvável, o que sobrecarregaria a pauta sem qualquer proveito útil para as partes e para a rápida solução da lide, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação.
Observa-se que a ré compareceu aos autos (págs. 45), de modo que a considero citada dos termos da presente ação.
Intime-se a ré, pela imprensa, por meio de seu advogado, para querendo oferecer contestação no prazo de 15 dias, com termo inicial na forma do art. 335, III, do CPC, sob pena de revelia.
Anota-se que, contudo, o processo ficará, após o prazo para resposta, suspenso, em razão da afetação dos Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, n. 2.121.593/SP e n. 2.122.017/SP, processos-paradigma do Tema n. 1264 - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita - Cobrança - Extrajudicial, ao rito dos recursos repetitivos junto ao E.
Superior Tribunal de Justiça.
Há determinação de suspensão da tramitação dos processos (em 1º e 2º graus), em ações individuais ou coletivos, que versem sobre a questão.
Anota-se: A matéria foi delimitada da seguinte forma: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos".
Junto ao sistema SAJ anote-se o código SAJ n. 85930, bem como o código 61614, e aguarde-se na fila de processos suspensos.
Comunicado o julgamento destes recursos, manifestem às partes no prazo de 15 dias.
Oportunamente, tornem.
Int.
Mogi das Cruzes, 15 de setembro de 2025. - ADV: SANDRO OLIVEIRA LINS (OAB 524941/SP), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP) -
04/08/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 09:35
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1010491-62.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Idilaine Luana Piedade - TIM S A -
Vistos.
Pela derradeira oportunidade, para apreciação do pedido de justiça gratuita, junte a autora comprovantes de rendimentos (atual), tais como os três últimos holerites.
Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Noutro passo, a autora deverá emendar novamente a inicial para: 1.
Regularizar a representação processual, uma vez que procuração assinada digitalmente deve conter os dados da assinatura digital e a identificação da empresa certificadora, credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil.
Anoto que o uso de assinatura digital na plataforma gov.br não se aplica aos processos judiciais, conforme art. 2º, parágrafo único, I, do Decreto Nº 10.543, de 13/11/2020. 2.
Juntar aos autos extrato do SERASA com todos os dados referentes às dívidas objetos da lide, uma vez que o documento de fls. 40/41 não é apto a comprovar que se refere à autora, pois não consta nome, CPF ou qualquer outro dado que demonstre se tratar desta.
Após, tornem conclusos com urgência para decisão.
Intime-se. - ADV: SANDRO OLIVEIRA LINS (OAB 524941/SP), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP) -
21/07/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2025 23:19
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 12:06
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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