TJSP - 1028196-82.2018.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 16:57
Certidão de Cartório Expedida
-
27/01/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 00:13
Remetido ao DJE
-
24/01/2025 14:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/01/2025 17:27
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
10/10/2023 12:28
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
10/10/2023 12:23
Certidão de Cartório Expedida
-
10/10/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
06/10/2023 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2023 17:09
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 06:31
Contrarrazões Juntada
-
19/09/2023 06:55
Petição Juntada
-
13/09/2023 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 12:05
Remetido ao DJE
-
12/09/2023 10:36
Ato ordinatório
-
12/09/2023 10:35
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/09/2023 10:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/08/2023 08:55
Apelação/Razões Juntada
-
22/08/2023 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Wanderlei Custodio de Lima (OAB 111346/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP) Processo 1028196-82.2018.8.26.0114 - Usucapião - Reqte: Dailde Neri Rodrigus -
Vistos.
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Dailde Neri Rodrigues contra Vicente Ferrão Incorporações Ltda. (Massa Falida).
Segundo noticiado, o autor detém a posse mansa e pacífica no apartamento nº 52 do Edifício construído pela ré, localizado na Rua José Paulino, nº 101, desde março de 2013 quando ingressou no imóvel, sendo que na época não havia nenhum acabamento, estava sem janelas, contra piso, reboque nas paredes, nada, apenas as paredes em tijolo baiano, sem batentes, sem elevador, sem portão ou tapume.
Aguarda a procedência para que seja declarado o domínio do imóvel usucapiendo.
Concedido os benefícios da justiça gratuita à autora (fls. 15).
Emenda à inicial (fls. 44/57) Sobreveio sentença para indeferir a inicial, sem apreciação de mérito, na forma do artigo 485, VI c/c 330, II, ambos do Código de Processo Civil (fls. 446/449).
Interposta apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso para anular a sentença, com o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa (fls. 514/516).
Determinada a citação da ré, na pessoa da administradora judicial, BRASIL TRUSTEE, nomeada nos autos da falência (fls. 531).
Em contestação (fls. 534/564), preliminarmente, informou-se que na data de 27/06/2006, foi decretada pelo Juízo da 6º Vara Cível da Comarca de Campinas/SP, nos autos de nº 0002013-10.1989.8.26.0114, a Falência da sociedade empresária Vicente Ferrão Incorporações Ltda., sendo nomeada como Administradora Judicial.
Pediu, ainda, preliminarmente, a concessão da gratuidade, além de impugnar a justiça gratuida deferida à autora.
Impugnou o valor da causa para que corresponda ao valor do bem, que é de R$ 170,000,00.
Outra preliminar invocada foi a de carência de interesse processual, pois não atendido o pressuposto relativo à posse de 05 anos sobre o imóvel.
Quanto ao mérito, sustentou haver interrupção do prazo de prescrição aquisitiva quando da decretação de quebra da empresa.
Ademais, a autora não cumpriu nenhum dos demais requisitos da usucapião especial urbana.
Por fim, discorreu sobre a necessidade de garantia de julgamentos uniformes visando a segurança jurídica e economia processual, uma vez que já decidido em outras demandas sobre a impossibilidade de julgamento de procedência das ações de usucapião.
Parecer do Ministério Público pela improcedência do pedido (fls. 644). É o relatório.
Decido.
Defiro à Requerida os benefícios da gratuidade processual, pois não houve suficiente arrecadação de bens da falida para fazer frente às despesas da dmenada.
Anote-se.
Mantenho a decisão que deferiu gratuidade processual à autora, pois reconhecido esse direito após análise de documentos que juntou, e até porque não infirmada tal conclusão com a argumentação trazida em defesa.
Acolho a impugnação ao valor da causa, retificando-a para R$ 170.000,00, equivalente ao valor de mercado do imóvel.
Retifique-se.
Passo ao exame de mérito.
Noticia a autora ocupar o imóvel em questão desde março/2013.
Contudo, a falência da titular do domínio ocorreu bem antes, ou seja, desde 27/07/2006, nos autos do processo nº 0002023-10.1989.8.26.0114.
Nesse passo, não há se falar de inércia da Requerida quanto à retomada da posse direta, eis que, a partir do decreto falimentar, cessaram seus direitos inerentes à propriedade, com o perdimento da posse pela intervenção do Estado.
Na verdade, os bens que integram a Massa Falida esperam a realização do ativo para pagamento dos credores.
Esse é destino que atende a função social da propriedade (artigo 5º, XXIII, da Constituição Federal).
Admitir a usucapião de bem como o do imóvel em questão, significaria prestigiar o direito do particular em face do interesse coletivo dos credores, por inércia da Administração da Massa que permitiu a ocupação.
Por via de consequência, a falência impede a contagem do prazo prescricional para a pretensão aquisitiva dos bens que compõem a Massa Falida, visto que arrecadados, afetados e indisponíveis, cuja alienação só se permite em situações específicas.
A respeito, mencione-se que já se levou o imóvel à hasta pública, com o fim de satisfazer as dívidas da Massa com seu credores, assim como a identidade do juízo que proferiu a sentença e daquele onde tramita a ação falimentar (6ª.
Vara Cível de Campinas).
Segue o posicionamento do C.
STJ.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
BEM IMÓVEL.
PROPRIEDADE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DECRETAÇÃO.
EFEITOS.
INDISPONIBLIDADE, PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
PRAZO DE FLUÊNCIA.
INTERRUPÇÃO.
PROPRIETÁRIO.
INÉRCIA.
NÃO OCORRÊNCIA............ 3.
Cinge-se a controvérsia a definir se os bens pertencentes a instituição financeira em processo de liquidação extrajudicial estão sujeitos à aquisição por usucapião. 4.
O bem imóvel de propriedade de instituição financeira se encontra em regime de liquidação extrajudicial é insuscetível de usucapião. 5.
Na liquidação extrajudicial de instituição financeira, a exemplo do que ocorre no processo falimentar, cujas disposições contidas na Lei de Falências têm aplicação subsidiária por força do artigo 34 da Lei nº 6.024/1974, ocorre a formação de um concurso universal de credores que buscam satisfazer seus créditos de forma igualitária por intermédio do patrimônio remanescente unificado (princípio da par conditio creditorum). 6.
Da mesma forma que ocorre no processo falimentar, a decretação da liquidação extrajudicial obsta a fluência do prazo da prescrição aquisitiva sobre os bens inseridos na universalidade de bens já marcados pela indisponibilidade, pois, apesar de suscetíveis de comercialização, só podem ser alienados em certas circunstâncias, com o objetivo de atender aos interesses econômicos e sociais de deteminadas pessoas. 7.
A aquisição da propriedade pela via da usucapião pressupõe a inércia do proprietário em reaver o bem, que não pode ser imputada ao titular do domínio que, a partir da decretação da liquidação extrajuducial, não conserva mais todas as faculdades inerentes à propriedade: usar, fruir e dispor livremente da coisa. 8.
Recurso especial não provido. (Resp 1.876.058/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, j. 24.05.2022, gn).
E, ainda, o julgado da 3ª.
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
Sentença de improcedência.
Interrupção da prescrição aquisitiva em razão da falência da proprietária.
Bem imóvel que passa a compor um só patrimônio, correspondente à massa falida objetiva.
Perda da posse por parte do interessado.
Ausência de transcurso do prazo antes da decretação da falência.
Jurisprudência do STJ e deste Tribunal, em tal sentido.
Sentença mantida.
NEGADO PROVIMENTO (AP 0037950-39.2020.8.26.0100, Rel.
Viviane Nicolau, j. 30.07.2021).
Importante destacar que, submetidos outros recursos de apelação em demandas de usucapião de unidades integrantes do mesmo Condomínio Edifício Beatriz, o Egrégio Tribunal de Justiça igualmente entendeu pela existência de posse precária, a qual não induz à usucapião, dispensando a dilação probatória determinda em v.acórdão anterior.
DECLARATÓRIA DE DOMÍNIO PELO RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO.
PROPRIEDADE REGISTRAL DE EMPRESA FALIDA.
BEM ARRECADADO NA FALÊNCIA DA APELADA.
AFETAÇÃO.
EXCLUSÃO DA POSSE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Declaratória de domínio pelo reconhecimento da usucapião.
Propriedade registral de empresa falida.
Bem arrecadado na falência.
Bem arrecadado no processo falimentar.
Afetação.
Exclusão da posse.
Indeferimento da petição inicial mantido.
Recurso não provido (AP 1028659-24.2018.8.26.0114), Rel.
J.B.
Paula Lima,10ª.
Câmara, j. 01.09.2020).
APELAÇÃO CÍVEL USUCAPIÃO.
Indeferimento da inicial.
Inconformismo do autor que merece consideração.
Afastada a tese de cerceamento de defesa.
Ausência de animus domini, em razão da precariedade da posse exercida pelo autor.
Ré (massa falida) a qual vem exercendo todos os atos para a venda em leilão judicial.
Extinção mantida.
Recurso desprovido. (AP 1025026-05.2018.8.26.0114, Rel.
José Carlos Ferreira Alves, 2ª.
Câmara, j. 03.06.2020).
Usucapião especial.
Ausência de elementos que comprovem o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da prescrição aquisitiva em favor do demandante.
Bem integrante de massa falida.
Usucapião não reconhecida.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (AP 1024982-83.2018.8.26.0114, Rel.
A.C.
Mathias Coltro, j. 11.12.2019, 5ª.
Câmara).
APELAÇÃO.
USUCAPIÃO ESPECAIL URBANA.
Improcedência da ação.
Preliminares.
Impugnação à retificação de ofício do valor da causa afastada.
Atribuição em R$ 1.000,00 e retificação para R$ 170.000,00, valor comercial do imóvel, segundo laudo pericial.
Realização de benfeitorias pelo ocupante.
Irrelevância.
Valor da causa estimativo.
Correção acertada.
Aplicação analógica do art. 292, IV, do CPC.
Cerceamento de defesa rejeitado.
Estabelecido o contraditório, o julgamento prescindia da realização de outras provas.
Mérito.
Alegada posse mansa e pacífica, sem oposição, initerrupta e com ânimo de dono desde 2013.
Decretação da falência da titular do domínio em 2006, que implica na arrecadação, afetação e indisponibilidade do imóvel.
Inércia da massa não verificada.
Intervenção estatal a partir do decreto falimentar. Óbice á contagem do prazo para prescrição aquisitiva.
Usucapião que tramitou no mesmo juízo em que em curso a ação falimentar.
Precedentes do C.
STJ e desta Câmara.
Ademais, outros apelos julgados por este E.Tribunal, em demandas de usucapião de unidades integrantes do mesmo edifício (Condomínio Edifício Beatriz) de titularidade da Massa Falida de Vicente Ferrão Incorporações Ltda, cujos acórdãos mantiveram a extinção do feito por falta de interesse processual, diante da posse precária.
Recuros não provido (AP 1037624-88.2028.8.26.0114, Rel.
Schmitt Corrêa, j. em 10.03.2023) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com extinção do processo na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento das despesas processuais e verba honorária que fixo em 10% sobre o valor da causa, mas respeitado o benefício da gratuidade deferido.
P.I.C. -
21/08/2023 00:17
Remetido ao DJE
-
18/08/2023 18:37
Julgada improcedente a ação
-
30/05/2023 13:20
Conclusos para Sentença
-
29/05/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 11:28
Certidão de Cartório Expedida
-
27/04/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
25/04/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 06:17
Petição Juntada
-
25/11/2022 05:48
Petição Juntada
-
24/11/2022 17:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2022 09:01
Remetido ao DJE
-
24/11/2022 07:43
Republicação Disponibilizada no DJE
-
24/11/2022 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2022 09:01
Remetido ao DJE
-
23/11/2022 08:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/04/2022 13:08
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2022 14:16
Petição Juntada
-
25/04/2022 10:34
Remetido ao DJE
-
25/04/2022 10:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/04/2022 10:03
Decisão
-
18/01/2022 11:52
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 17:03
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 05:42
Réplica Juntada
-
11/01/2022 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2022 00:28
Remetido ao DJE
-
09/01/2022 10:44
Decisão
-
15/12/2021 18:48
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 17:28
Petição Juntada
-
07/12/2021 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2021 00:31
Remetido ao DJE
-
05/12/2021 11:36
Decisão
-
03/12/2021 10:47
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 07:52
Petição Juntada
-
30/11/2021 14:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/11/2021 14:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/11/2021 11:26
Réplica Juntada
-
29/11/2021 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2021 00:22
Remetido ao DJE
-
25/11/2021 16:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/10/2021 06:11
Contestação Juntada
-
20/07/2021 11:36
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2021 14:33
Remetido ao DJE
-
16/07/2021 18:55
Concedida a Dilação de Prazo
-
21/06/2021 09:14
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 18:38
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 15:47
Petição Juntada
-
09/03/2021 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2021 11:54
Remetido ao DJE
-
04/03/2021 19:37
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/03/2021 19:36
Decisão
-
02/02/2021 17:05
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2020 12:10
Remetido ao DJE
-
20/10/2020 11:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
20/10/2020 11:59
Decisão
-
19/10/2020 17:10
Conclusos para decisão
-
12/06/2020 17:36
Petição Juntada
-
21/05/2020 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2020 12:33
Remetido ao DJE
-
15/05/2020 11:08
Decisão
-
15/05/2020 10:28
Conclusos para decisão
-
14/05/2020 15:42
Conclusos para despacho
-
02/05/2020 20:36
Petição Juntada
-
27/04/2020 09:07
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
22/04/2020 14:36
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2020 12:11
Remetido ao DJE
-
16/04/2020 19:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/04/2020 19:39
Decisão
-
26/02/2020 16:41
Conclusos para decisão
-
12/12/2019 16:30
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
20/02/2019 14:08
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
20/02/2019 11:05
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2019 13:14
Remetido ao DJE
-
18/02/2019 18:43
Decisão
-
18/02/2019 16:27
Conclusos para decisão
-
13/02/2019 13:44
Contrarrazões Juntada
-
13/02/2019 11:00
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
30/01/2019 17:09
Carta de Citação Expedida
-
29/01/2019 15:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2019 14:42
Remetido ao DJE
-
28/01/2019 12:36
Decisão
-
25/01/2019 19:26
Conclusos para decisão
-
20/01/2019 06:46
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
09/01/2019 14:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/01/2019 13:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/01/2019 18:24
Conclusos para despacho
-
12/11/2018 21:44
Suspensão do Prazo
-
05/11/2018 16:43
Apelação/Razões Juntada
-
01/11/2018 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2018 10:09
Remetido ao DJE
-
30/10/2018 19:34
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
30/10/2018 18:14
Conclusos para decisão
-
30/10/2018 15:29
Conclusos para decisão
-
04/10/2018 09:55
Petição Juntada
-
03/10/2018 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2018 09:51
Remetido ao DJE
-
01/10/2018 14:50
Decisão
-
28/09/2018 15:06
Conclusos para decisão
-
20/09/2018 12:51
Petição Juntada
-
20/09/2018 12:50
Certidão de Cartório Expedida
-
13/09/2018 19:36
Emenda à Inicial Juntada
-
15/08/2018 19:15
Petição Juntada
-
02/08/2018 12:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2018 11:24
Remetido ao DJE
-
31/07/2018 18:45
Petição Intermediária Juntada
-
31/07/2018 17:50
Decisão
-
31/07/2018 16:49
Conclusos para decisão
-
30/07/2018 16:59
Petição Juntada
-
20/07/2018 16:58
Certidão de Cartório Expedida
-
20/07/2018 14:52
Remetidos os Autos para o Conselho Superior da Magistratura
-
20/07/2018 14:43
Ofício Expedido
-
16/07/2018 18:23
Mudança de Classe Processual
-
13/07/2018 11:28
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
-
13/07/2018 11:20
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2018 11:18
Remetido ao DJE
-
11/07/2018 14:53
Decisão
-
11/07/2018 11:27
Conclusos para decisão
-
05/07/2018 12:12
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2018
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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