TJSP - 2108317-87.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lidia Maria Andrade Conceicao
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 18:32
Situação de Arquivado Administrativamente
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22/07/2025 18:32
Situação de Arquivado Administrativamente
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22/07/2025 18:32
Processo encaminhado para o Arquivo
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22/07/2025 18:17
Trânsito em julgado
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25/06/2025 00:00
Publicado em
-
24/06/2025 10:19
Prazo
-
24/06/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2108317-87.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Marcio Bueno da Rosa - Agravada: Valéria Tiago de Abreu - Interessado: Jorge Baptista da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2108317-87.2025.8.26.0000 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2108317-87.2025.8.26.0000 Comarca: Atibaia 1ª Vara Cível Processo nº: 1006712-39.2023.8.26.0048 Agravante: Márcio Bueno da Rosa Agravados: Valéria Tiago de Abreu e outros Interessado: Jorge Baptista da Silva Juíza: Adriana da Silva Frias Pereira Voto nº 37.384
Vistos.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra as r. decisões de fls. 908/910 (na origem), que em ação de arbitramento de honorários advocatícios cumulada com indenização por danos materiais e morais, indeferiu o pedido de justiça gratuita deduzido pelo corréu-reconvinte Márcio.
Inconformado, o requerido, ora agravante, sustenta, em síntese, que o MM.
Juízo a quo não agiu com acerto uma vez que sua situação financeira atual não lhe permite o recolhimento das custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da r. decisão agravada.
Solicitado (fls. 34/36), o MM.
Juízo a quo prestou informações no sentido de que reapreciou a matéria e reconsiderou a r. decisão agravada (fls. 40, do instrumento; fls. 922, na origem) nos seguintes termos: (...) Versa o recurso contra suposto indeferimento da gratuidade judiciária ao agravante.
Ocorre que a decisão proferida concedeu o benefício pretendido ao requerido, embora tenha sido, nesta data, proferida decisão aclarando o item 2 da decisão agravada, a fim de que passe a constar: "Na mesma linha, inexistindo elementos que possam infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pelo requerido Márcio, rejeito a impugnação e DEFIRO a ele os benefícios da gratuidade de justiça".
Eram estas as informações que reputo relevantes. (...) (g.n.).
Dessarte, ante a reconsideração da r. decisão agravada pelo MM.
Juízo a quo prejudicado o recurso pela perda de interesse recursal superveniente (art. 1.018, § 1º, CPC), pois não há mais que se falar em fundado receio de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, nos exatos termos arguidos na interposição do presente recurso.
Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, pela perda superveniente de objeto.
São Paulo, 12 de junho de 2025.
LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Marcio Bueno da Rosa (OAB: 523791/SP) - Rubens da Cunha Lobo Junior (OAB: 309906/SP) - Jorge Baptista da Silva (OAB: 170627/SP) (Causa própria) - 5º andar -
13/06/2025 09:31
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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12/06/2025 21:35
Decisão Monocrática registrada
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12/06/2025 18:17
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
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12/06/2025 11:51
Conclusos para decisão
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12/06/2025 11:49
Expedição de Informações.
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25/04/2025 00:00
Publicado em
-
24/04/2025 08:58
Prazo
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24/04/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:00
Publicado em
-
15/04/2025 00:00
Publicado em
-
11/04/2025 18:58
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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11/04/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 18:50
Expedição de Ofício.
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11/04/2025 18:23
Com efeito suspensivo
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11/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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10/04/2025 16:32
Conclusos para decisão
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10/04/2025 16:07
Distribuído por sorteio
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10/04/2025 15:51
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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10/04/2025 15:50
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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