TJSP - 1060266-22.2021.8.26.0576
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jayme Martins de Oliveira Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 16:39
Baixa Definitiva
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24/07/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 00:00
Publicado em
-
11/07/2025 12:16
Prazo
-
11/07/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1060266-22.2021.8.26.0576 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Delvair Francisco da Cruz - Apelada: Rodobens Administradora de Consórcios Ltda - Registro: 2025.0000687045 DECISÃO MONOCRÁTICA nº 10.822 Apelação Cível Processo nº 1060266-22.2021.8.26.0576 Relator(a): JAYME DE OLIVEIRA Apelante: Delvair Francisco da Cruz Apelado: Rodobens Administradora de Consórcios Ltda Comarca de Origem: São José do Rio Preto Juiz da Vara de origem:JOSE ROBERTO LOPES FERNANDES Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado EMENTA: Direito Civil.
Apelação.
Ação revisional.
Recurso prejudicado.
I.
Caso em Exame Ação revisional julgada improcedente, com extinção do processo e resolução de mérito, conforme art. 487, inc.
I, do CPC.
O autor apelou alegando aumentos abusivos nas parcelas e solicitou gratuidade de justiça e reforma da sentença.
Posteriormente, desistiu do recurso.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste na desistência do recurso de apelação interposto pelo autor contra a sentença de improcedência.
III.
Razões de Decidir 3.
O artigo 998, caput, do CPC permite ao recorrente desistir do recurso a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes. 4.
Com a desistência manifestada, o recurso de apelação torna-se prejudicado.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso prejudicado.
Legislação Citada: CPC, art. 487, inc.
I; art. 998, caput; art. 932, III.
A r. sentença (fls. 178/184) julgou improcedente a presente ação revisional, nos seguintes termos: Em que pese a aparente relevância dos demais argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Inconformado, o autor apela (fls. 187/191).
Afirma, em síntese, que as parcelas sofreram aumentos abusivos, com índice injustificado.
Pede a concessão da gratuidade de justiça e a reforma da r. sentença.
Recurso tempestivo e respondido (fls. 195/202).
Para que fosse apreciado o pedido de gratuidade de justiça, esta Relatoria determinou que fossem juntados documentos (fl. 208).
Na sequência, o apelante noticiou a desistência do recurso (fl. 210). É o relatório.
Consoante relatado, o apelante desistiu do recurso anteriormente interposto contra a sentença de improcedência (fl. 210).
A teor do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Portanto, diante da desistência manifestada, o presente recurso de apelação resta prejudicado.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, homologa-se a desistência e julga-se prejudicado o recurso.
São Paulo, 7 de julho de 2025.
JAYME DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Leandro Monteiro de Oliveira (OAB: 327552/SP) - Thamyres Nicole do Nascimento (OAB: 444307/SP) - Ricardo Gazzi (OAB: 135319/SP) - 3º andar -
07/07/2025 17:31
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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07/07/2025 17:00
Conclusos para decisão
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07/07/2025 15:40
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
07/07/2025 15:11
Decisão Monocrática registrada
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07/07/2025 14:21
Decisão Monocrática - Extinção - Desistência
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07/07/2025 12:25
Conclusos para decisão
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07/07/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 00:00
Publicado em
-
01/07/2025 15:42
Despacho
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23/06/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 00:00
Publicado em
-
09/06/2025 14:38
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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09/06/2025 14:34
Despacho
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06/05/2025 00:00
Publicado em
-
05/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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29/04/2025 18:05
Conclusos para decisão
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29/04/2025 14:06
Distribuído por sorteio
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25/04/2025 00:00
Publicado em
-
22/04/2025 17:50
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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22/04/2025 17:36
Processo Cadastrado
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15/04/2025 10:34
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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