TJSP - 1001942-10.2024.8.26.0584
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Sao Pedro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 06:07
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001942-10.2024.8.26.0584 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alex Sandro Soares Galdino - - Sirlene Ferreira Rodrigues - Water Park São Pedro Park Empreendimentos Imobiliários Ltda/ Nome Fantasia)thermas São Pedro Park Resort - - Wpa Gestão Ltda. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar o distrato contratual, bem como para condenar as requeridas solidariamente ao reembolso das parcelas contratuais pagas pela autora.
Exclui-se do referido crédito 20% do total das parcelas pagas, a título de perdas e danos em favor da ré, bem como o valor pago a título de corretagem, os quais se mostram não reembolsáveis, conforme motivação.
Para liquidação do crédito, o valor total das quantias pagas pela autora deve observar a correção monetária desde o desembolso de cada parcela, com juros de mora a contar da citação [CC, artigo 405].
Quanto aos encargos moratórios, devem ser observadas as seguintes diretrizes em relação aos danos materiais: a) até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso/prejuízo e os juros de mora são de 1% a.m., aplicáveis desde a citação; b) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n.14.905/2024 art. 5º, II), os encargos são devidos da seguinte forma: a) entre o desembolso/prejuízo e a citação, aplica-se somente a correção monetária segundo o IPCA; b) com a citação ou se, em 30/08/2024, a mora já estava fluindo, deve incidir somente a SELIC como juros de mora e correção monetária.
Sem condenação ao pagamento dos custos financeiros do processo nesta fase.
P.R.I. - ADV: ANDREI DA SILVA SOLER (OAB 362720/SP), ANDREI DA SILVA SOLER (OAB 362720/SP), RODRIGO MARTELO (OAB 351310/SP), LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP) -
23/06/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 05:32
Remetido ao DJE para Republicação
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03/06/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 19:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2025 18:27
Julgada Procedente a Ação
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12/05/2025 23:35
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 15:30
Conclusos para despacho
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17/02/2025 18:37
Juntada de Petição de Réplica
-
03/02/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2025 14:30
Ato ordinatório
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14/10/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/10/2024 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/09/2024 04:43
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 04:43
Juntada de Certidão
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16/09/2024 11:54
Expedição de Carta.
-
16/09/2024 11:53
Expedição de Carta.
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12/09/2024 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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