TJSP - 9292819-38.2008.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sebastiao Thiago de Siqueira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 9292819-38.2008.8.26.0000/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Americana - Embargte: Vera Lucia Fernandes Sá (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco Santander Banespa S/A - Os presentes embargos de declaração foram opostos contra a certidão de fl. 223 (dos autos da apelação) que deu ciência às partes a respeito da digitalização dos autos, que passaram a tramitar exclusivamente pelo meio eletrônico.
Insurge-se a embargante, alegando que a certidão embargada é omissa ao não enfrentar o pedido de prosseguimento do feito formulado através da petição de fls. 216/222 dos autos da apelação.
Defende violação aos princípios do acesso à justiça, da duração razoável do processo, da vedação ao retrocesso e o art. 8.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos.
Postula, assim, o acolhimento de seus embargos.
O embargado apresentou resposta às fls. 226/228 (encartada nos autos da apelação).
Embargos tempestivos. É o relatório.
Conforme já se decidiu, mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material).
Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa (STJ-1ª Turma, REsp 13.843-0-SP-EDcl, rel.
Min.
Demócrito Reinaldo, j. 6.4.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 24.8.92, p. 12.980).
No novo Código de Processo Civil, os limites traçados para oposição de embargos encontram-se no art. 1.022, assentando que visam: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.
Acrescenta o parágrafo único deste dispositivo legal, por sua vez, que: Considera-se omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso vertente, conforme se verifica, os presentes embargos de declaração não observam tais lindes, uma vez que a certidão embargada apenas deu ciência às partes a respeito da finalização da conversão dos autos físicos em digitais, não se trata, portanto, de apreciação da petição de fls. 216/222, dessa forma, não há como conhecer dos presentes embargos.
Referido pedido, contudo, passa-se a ser analisado nesta oportunidade.
Pretende a embargante o prosseguimento do feito, em razão do recente julgamento da ADPF 165 pelo Supremo Tribunal Federal.
No caso vertente, trata-se de ação de cobrança ajuizada por VERA LÚCIA FERNANDES SÁ contra BANCO SANTANDER BRASIL S/A. que foi julgada procedente para condenar requerido pagar autora diferença de correção monetária apurada nos períodos nos percentuais citados na fundamentação desta sentença sobre saldo existente na conta poupança mencionada na inicial naquelas datas, acrescido dos juros contratuais de 0,5% calculados de forma composta, tudo devidamente corrigido mês pelo índice contratual até propositura da ação partir de então por aquele adotado pelo Tribunal de Justiça acrescido de juros de mora de 1% ao mês incidentes partir da citação.
Por força da sucumbência, requerido arcará com as custas judiciais despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios que ora arbitro em 10% do valor da condenação. (fls. 91/99 dos autos da apelação).
Irresignado, apelou o réu, buscando a reforma da r. sentença (fls. 104/118 dos autos da apelação).
Pois bem.
O Supremo Tribunal Federal julgou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 165-DF e assim decidiu: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, i) julgou procedente a presente ADPF e declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, acolhendo o pedido no item 219 da petição inicial, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado; ii) agregou, assim, à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos, encerrando definitivamente a controvérsia; e iii) fixou o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido.
Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin.
Afirmaram suspeição os Ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.
Como se vê, a decisão do Supremo foi contrária aos poupadores.
Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: POUPANÇA.
Expurgos Inflacionários.
Opção livre entre o procedimento especial do Juizado Estadual e o procedimento ordinário da Justiça Comum.
Jurisprudência consolidada do STJ e da Câmara Especial do TJSP.
Sentença anulada.
Causa madura.
Julgamento da ADPF 165 pelo STF.
Jurisprudência uniformizada em sentido contrário à pretensão dos poupadores, garantido o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo.
Prazo adicional de 24 meses para aderência.
Pedido liminarmente improcedente.
Recurso provido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 0056943-28.2009.8.26.0000; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 1ª V.
CÍVEL; Data do Julgamento: 27/07/2025; Data de Registro: 27/07/2025).
E do corpo do v. acórdão extrai-se: Com efeito, após décadas de litígios no Poder Judiciário (mais especificamente, 38 anos do Plano Bresser, 36 anos do Plano Verão, 35 anos do Plano Collor I e 34 anos do Plano Collor II), o Supremo Tribunal Federal julgou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 165-DF e assim decidiu: 1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2.
A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3.
A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade [grifei] (STF, ADPF n. 165-DF, Tribunal Pleno, j. 26/05/2025, rel.
Min.
Cristiano Zanin).
Digno de nota: o Supremo Tribunal Federal garantiu aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado, fixando o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores e determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido, o que deverá ser oportunamente observado.
Como se vê, bem ou mal, mal ou bem, a jurisprudência nacional acabou sendo uniformizada em sentido contrário à pretensão dos poupadores, que devem socorrer-se do acordo coletivo se quiserem receber algum valor.
Esse resultado, sem dúvida, pode incomodar.
Todavia, como é largamente sabido, a lei hoje em vigor é expressa: todos os juízes e Tribunais do país têm o dever de observar as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade (artigo 927, inciso I, do Código de Processo Civil).
Não há, aqui, discricionariedade nenhuma.
A tônica, hoje, é de valorização do sistema de precedentes, sendo importante lembrar, como inclusive já fez o Conselho Nacional de Justiça1, que essa uniformização tem em vista isonomia, coerência e segurança jurídica.
Destarte, saída outra não há que não a adoção do entendimento uniformizado em âmbito nacional pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvados entendimentos pessoais em sentido contrário. (grifo nosso).
Diversas ações ainda tramitam no STF envolvendo expurgos inflacionários, no presente caso, se trata do Plano Collor I, encontrando-se em trâmite o Recurso Extraordinário 631363 de relatoria do Ministro Gilmar Mendes que assim decidiu em 01/07/2025: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 284 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido (art. 932, VIII, do CPC c/c art. 21, § 1º, do RISTF) e determinar que outro seja proferido levando em consideração a declaração de constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165 e os termos do acordo coletivo celebrado e seus aditivos.
Ademais, revogou a determinação, datada de 16.4.2021, de suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e Plano Collor II (tema 285).
Foi fixada a seguinte tese: 1.
Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2.
Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado.
Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes.
Impedido o Ministro Luiz Fux.
Afirmaram suspeição os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente) e Edson Fachin.
Plenário, Sessão Virtual de 20.6.2025 a 30.6.2025. (grifo nosso).
Nesse passo, não há falar em julgamento do feito, ao menos nesse momento processual, devendo os autos aguardarem nova decisão envolvendo o Plano em questão, a fim de harmonizar as determinações do STF e evitar a insegurança jurídica, cabendo ressaltar a importância da autocomposição das partes.
Ante o exposto, não se conhece dos embargos de declaração opostos pela embargante, apreciando-se, contudo, o pedido de prosseguimento do feito.
São Paulo, 17 de agosto de 2025. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Jerry Alexandre Martino (OAB: 231930/SP) - Andre Luis Salim (OAB: 306387/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - 3º andar -
15/08/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 10:49
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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08/08/2025 10:41
Despacho
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07/08/2025 15:07
Conclusos para decisão
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23/07/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 9292819-38.2008.8.26.0000/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Americana - Embargte: Vera Lucia Fernandes Sá (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco Santander Banespa S/A - Intime-se o embargado, nos termos do art. 1.023, parágrafo 2º, do CPC/2015, para que responda, no prazo de 5 (cinco) dias, facultando-lhe a juntada de peças que entender convenientes.
São Paulo, 7 de julho de 2025. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Jerry Alexandre Martino (OAB: 231930/SP) - Andre Luis Salim (OAB: 306387/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - 3º andar -
07/07/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 16:39
Subprocesso Cadastrado
-
04/07/2025 17:35
Prazo
-
04/07/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 00:00
Publicado em
-
30/06/2025 17:10
Ato ordinatório
-
19/06/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 08:54
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
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30/01/2025 15:13
Remetidos os Autos para Local Externo
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30/01/2025 14:56
Recebidos os autos pelo Processamento de Grupos e Camaras
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28/01/2025 15:39
Remetidos os Autos (;7:Proc. de Grupos e Câmaras) para destino
-
29/05/2023 23:16
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 264
-
02/03/2023 15:30
Recebidos os autos pelo Relator
-
28/02/2023 16:35
Conclusos para decisão
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28/02/2023 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 00:00
Publicado em
-
26/01/2023 18:24
Recebidos os autos pelo Processamento de Grupos e Camaras
-
24/01/2023 16:04
Remetidos os Autos (;7:Proc. de Grupos e Câmaras) para destino
-
24/01/2023 15:38
Despacho
-
24/01/2023 14:07
Recebidos os autos pelo Relator
-
09/01/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2022 17:40
Recebidos os autos pelo Processamento de Grupos e Camaras
-
15/12/2022 15:20
Remetidos os Autos (;7:Proc. de Grupos e Câmaras) para destino
-
26/06/2018 13:41
Recebidos os autos pelo Relator
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28/06/2017 17:49
Conclusos para decisão
-
28/06/2017 16:49
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2017 16:27
Recebidos os autos pelo Processamento de Grupos e Camaras
-
20/06/2017 11:34
Remetidos os Autos (;7:Proc. de Grupos e Câmaras) para destino
-
09/08/2011 00:00
Recebidos os autos pelo Relator
-
05/08/2011 00:00
Conclusos para decisão
-
04/08/2011 00:00
Processo Incluído no SAJ-SG
-
07/08/2008 14:30
Conclusão
-
05/08/2008 11:00
Distribuído por sorteio
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20/06/2008 13:25
Remessa
-
12/06/2008 16:20
Publicado ato_publicado em 12/06/2008.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2008
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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