TJSP - 1003415-40.2025.8.26.0408
1ª instância - 03 Civel de Ourinhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 02:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 15:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2025 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 09:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2025 09:02
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1003415-40.2025.8.26.0408 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA -
Vistos.
Face ao exame da petição inicial e dos documentos a ela acostados, defiro liminarmente a medida pleiteada.
Expeça-se mandado/carta precatória objetivando a busca e apreensão, que deverá ser cumprido com a observância do disposto no artigo 536, § 2º, do Código de Processo Civil, depositando-se o veículo descrito na petição inicial em mãos do requerente.
Executada a liminar, cite-se o requerido para, em 15 (quinze) dias, apresentar resposta, advertido de que o bem lhe será restituído livre do ônus, desde que, dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados a partir da execução da liminar, efetue o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição inicial.
Deverá o requerido ser advertido, também, de que, caso não efetue o pagamento aludido no item anterior, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena a exclusiva do bem no patrimônio do requerente.
Havendo requerimento do credor, providencie a Serventia o bloqueio da circulação do veículo descrito na inicial, através do sistema RENAJUD, mediante prévio recolhimento dos respectivos valores devidos (Provimento CSM nº 2.684/2023).
Noticiado o cumprimento da ordem de busca e apreensão, proceda-se ao desbloqueio da circulação do veículo, através do sistema RENAJUD.
Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) -
23/06/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 05:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 16:03
Juntada de Ofício
-
16/06/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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