TJSP - 2112529-54.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Paulo Cicero Augusto Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:18
Situação de Arquivado Administrativamente
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18/07/2025 11:18
Situação de Arquivado Administrativamente
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18/07/2025 11:18
Processo encaminhado para o Arquivo
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25/06/2025 00:00
Publicado em
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24/06/2025 11:51
Prazo
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24/06/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2112529-54.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Brotas - Agravante: Luis Sergio Davi - Agravado: Município de Brotas - Agravado: Jpn Eventos Ltda -
Vistos.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interporto por Luis Sergio Davi, em face de decisão de fls. 33, nos autos de Ação de Indenização por Dano Moral, que move contra o município de Brotas e JPN Ecentos LTDA., que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Decisão de fls. 23/28 atribuiu efeito suspensivo ao presente agravo e determinou a juntada de documentos para comprovação da condição de hipossuficiente.
Em petição de fls. 32, a parte agravante informou não haver novos documentos a serem acostados aos autos.
Decisão de fls. 33/42 indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas de preparo recursais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Não houve recolhimento do preparo recursal, conforme certidão de fl. 44.
Sucinto, é o Relatório.
Fundamento e Decido.
Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento.
Justifico! Consta nos autos principais o recolhimento das custas iniciais, resolvendo o mérito da questão aqui discutida, no caso, o pedido de justiça gratuita, conforme fls. 58/66, tornando prejudicado o presente recurso.
Abaixo segue decisão do Juízo "a quo": "
Vistos.
Ante o recolhimento das custas iniciais, reputo prejudicado o pedido de gratuidade.
Comunique-se a 3ª Câmara de Direito Público.
Em vista das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (não há nulidade sem prejuízo, bem como é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM)." (grifei e negritei) Assim, tendo em vista que o presente Agravo tem como objeto a concessão dos benefícios da justiça gratuita, e diante do recolhimento das custas iniciais, tenho que não há outro caminho a seguir, senão o reconhecimento da perda superveniente do objeto, aplicando-se ao caso o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, o qual determina: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (negritei) Neste sentido, em casos semelhantes, já decidiu esta Egrégia Terceira Câmara de Direito Público, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - Decisão que deferiu a tutela de urgência para obstar o seguimento do PAD instaurado pela Port. nº 296, de 04/12/2.023, até o julgamento da presente demanda, ou até que sejam sanadas suas irregularidades, com o encaminhamento da nova portaria ao Juízo para que este possa analisar a possibilidade de revogar a suspensão do PAD - Pleito de reforma da decisão para suspender a determinação judicial de reapreciação da portaria administrativa, após serem sanadas suas irregularidades - Superveniência de sentença que julgou procedente a pretensão do agravado - Perda de objeto - AGRAVO DE INSTRUMENTO não conhecido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2066603-84.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Votuporanga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2024; Data de Registro: 19/11/2024). (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - Decisão que indeferiu a tutela antecipada de urgência, para a sustação dos protestos apresentados pela agravada em face da agravante - Pleito de reforma da decisão - Superveniência de sentença que julgou procedente a ação - Perda de objeto - AGRAVO DE INSTRUMENTO não conhecido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2117327- 92.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Atibaia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2024; Data de Registro: 19/11/2024). (negritei) Eis a hipótese dos autos, o que coloca uma pá de cal no assunto em questão.
Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe.
Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Laercio Kayron Ribeiro Sousa (OAB: 490132/SP) - 1º andar -
18/06/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 21:44
Decisão Monocrática registrada
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16/06/2025 21:18
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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16/06/2025 21:01
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
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02/06/2025 11:12
Conclusos para decisão
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02/06/2025 11:10
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
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14/05/2025 00:00
Publicado em
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13/05/2025 16:11
Prazo
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13/05/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 21:22
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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11/05/2025 08:35
Despacho
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05/05/2025 09:22
Conclusos para decisão
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30/04/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 00:00
Publicado em
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23/04/2025 00:00
Publicado em
-
23/04/2025 00:00
Publicado em
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22/04/2025 13:43
Prazo
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22/04/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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15/04/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 17:34
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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15/04/2025 17:19
Com efeito suspensivo
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15/04/2025 12:06
Conclusos para decisão
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15/04/2025 11:53
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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15/04/2025 10:07
Processo Cadastrado
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15/04/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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