TJSP - 1000231-20.2023.8.26.0223
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Debora Vanessa Caus Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000231-20.2023.8.26.0223/50003 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarujá - Embargte: Jeferson Martin de Araújo - Embargda: Karina Hemilene Rodrigues - Magistrado(a) Débora Brandão - Acolheram os embargos.
V.
U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
ACOLHIMENTO.
I. CASO EM EXAME.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU A CONTRAMINUTA AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, ALEGANDO ERRO DE FATO NO DESPACHO E PLEITEANDO A CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE HOUVE ERRO DE PREMISSA NA DECISÃO QUE DEIXOU DE CONHECER AS CONTRARRAZÕES DA PARTE CONTRÁRIA E DETERMINOU O TRÂNSITO EM JULGADO DO AGRAVO INTERNO.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
O ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREVÊ O CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CASO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
VERIFICOU-SE ERRO DE FATO NA DECISÃO EMBARGADA EM RELAÇÃO AO QUE O COLEGIADO JÁ HAVIA DECIDIDO NOS AUTOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 1000231-20.2023.8.26.0223/50001, RECONHECENDO A OMISSÃO E DEVOLVENDO O PRAZO PARA CONTRAMINUTA DE AGRAVO.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, ANULANDO A DECISÃO EMBARGADA. TESE DE JULGAMENTO: 1.
ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Filipe Pim Nogueira (OAB: 10114/ES) - Renan Bruno Viana Nascimento (OAB: 23557/ES) - Rachel Rodrigues Giotto (OAB: 200497/SP) - 4º andar -
22/08/2025 10:46
Informação
-
20/08/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 12:00
Prazo
-
08/08/2025 14:23
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
08/08/2025 14:18
Despacho
-
30/07/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 15:55
Documento Finalizado
-
28/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 17:37
Subprocesso Cadastrado
-
14/07/2025 12:00
Prazo
-
14/07/2025 00:00
Publicado em
-
11/07/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 21:19
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
04/07/2025 20:52
Despacho
-
03/07/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 15:16
Prazo
-
09/06/2025 15:10
Prazo
-
09/06/2025 00:00
Publicado em
-
06/06/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 15:53
Acórdão registrado
-
02/06/2025 13:50
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
02/06/2025 13:23
Julgado virtualmente
-
30/05/2025 09:12
Julgamento Virtual Iniciado
-
16/05/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 16:59
Subprocesso Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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