TJSP - 1006767-33.2025.8.26.0302
1ª instância - 01 Civel de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/07/2025 17:46
Ato ordinatório
-
11/07/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1006767-33.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Unifor Transportes -
Vistos.
Inicialmente, verifico que foi cumprido o disposto no Comunicado CG 2199/2021, item 1.4 em relação à guia DARE de fl. 16, que já consta vinculada ao presente feito e inutilizada.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Via carta digital, cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como para apresentar assistente técnico e quesitos.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Desde já, antecipo a realização da perícia pleiteada no veículo objeto da demanda, a fim de averiguar a existência dos defeitos narrados na inicial.
Para fins de correta realização da prova pericial, no prazo de 48 horas, deverá a parte atura esclarecer nos autos qual veículo realmente deve ser periciado, pois em fl. 02 consta indicação do veículo de placa EPH1H16, que encontra-se registrado em nome de Roberto Anastácio de Andrade EPP, enquanto o documento de fl. 21 consta que seria o veículo de placa EPH9G16, este registrado em nome de Pamela de Oliveira Martins Transporte ME, conforme consultas realizadas no sistema Renajud.
Para realização da prova técnica, nomeio desde já o perito Lauro Martins Júnior.
Dê-se ciência ao perito acerca de sua nomeação, bem como intime-se-o para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentada a proposta de honorários, manifeste-se o Requerente.
Em caso de concordância, deverá desde logo depositar a importância proposta, pois a perícia foi por si requerida na inicial.
Depositados os honorários e indicados assistentes técnicos e quesitos ou escoado o prazo para tanto, intime-se o perito para que dê início aos seus trabalhos.
O laudo deverá estar nos autos no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Ante o princípio da ampla defesa, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem seus assistentes técnicos e quesitos.
Consigno que até a efetivação da perícia, as partes ficam concitadas a não realizar qualquer alteração ou modificação no veículo sinistrado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: LAÍS PEREIRA OLBERA (OAB 416090/SP) -
10/07/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 08:01
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/07/2025 23:39
Expedição de Carta.
-
09/07/2025 23:39
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
09/07/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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