TJSP - 1001086-31.2025.8.26.0222
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Guariba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001086-31.2025.8.26.0222 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Empréstimo consignado - Nilson Pacheco de Oliveira -
Vistos.
O cumprimento de sentença foi instaurado.
Arquive-se o processo de conhecimento, cadastrando o código 61615 conforme determina o Comunicado 1789/17 CG.
Int. - ADV: JOSE HENRIQUE SILVA MATURO (OAB 355723/SP) -
02/09/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 08:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
16/07/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 16:02
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
24/06/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001086-31.2025.8.26.0222 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Empréstimo consignado - Nilson Pacheco de Oliveira - Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; b) Condenar a requerida a restituir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, corrigidos monetariamente desde cada desconto e acrescidos de juros de mora também a partir de cada desconto, haja vista se tratar de responsabilidade extracontratual, com aplicação da Súmula nº 54, do Superior Tribunal de Justiça.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Sem condenaçãoemcustas processuais e honorários advocatícios, tendoemvista o teor do art. 55, caput in fine, da Lei n. 9.099/95.
O prazo para interpor RECURSO éde10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, com o devido preparo em 48 horas seguintes à interposição, exceto em casodegratuidade deferida, sob penadedeserção e independentementedeintimação (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
O recolhimento serádeacordo com os critérios abaixo estabelecidos e independentedecálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O cálculo das custas deve ser realizado nos termos do artigo 698, incisos I a III, das NSCGJ, do art. 4º da lei nº 11.608/2003, com alteração da lei nº 17.785/2023, e em conformidade com a Lei n.º 9.099/95, e corresponderá ao somatóriode: (i) taxa judiciáriadeingressode1,5%sobreo valor atualizado da causa, observado o valor mínimode5 Ufesps; (ii) taxa judiciária referente às custasdepreparo, no importede4%sobreo valor fixado na sentença, se líquido, ousobreo valor atualizado atribuído à causa na ausênciadepedido condenatório; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficialdejustiça, taxas para pesquisasdeendereço nos sistemas conveniados, custas para publicaçãodeeditais etc.).
O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE/SP (DocumentodeArrecadaçãodeReceitas Estaduais - Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I. - ADV: JOSE HENRIQUE SILVA MATURO (OAB 355723/SP) -
23/06/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 07:59
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
13/06/2025 13:58
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 15:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/06/2025 15:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/06/2025.
-
14/05/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2025 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 12:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2025 11:42
Expedição de Ofício.
-
28/04/2025 06:56
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 14:43
Expedição de Carta.
-
25/04/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 10:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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